Decreto nº 42.440 de 30/04/2010


 Publicado no DOE - RJ em 3 mai 2010


Altera o Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o procedimento de descentralização do licenciamento ambiental mediante a celebração de convênios com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº E- 07/500.523/2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o § 5º do art. 1º, o inciso VI do art. 3º, os parágrafos do art. 4º e o anexo do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009.

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, inciso I, 3º e 4º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA - poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de insignificante, baixo e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo.

Art. 2º (...)

I - atividades com impacto ambiental local direto: as atividades capazes de ensejar comprometimento dos meios físicos e biológicos no Município, definidas em Resolução do Conselho Diretor do Instituto, ressalvadas as atividades constantes do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Compete ao Estado o licenciamento dos empreendimentos:

I - localizados, desenvolvidos ou cujos impactos diretos se projetem em mais de 01 (um) Município;

V - que importem na supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, condicionadas à expedição da pertinente autorização para realização da supressão de vegetação ou intervenção pelo INEA, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas abaixo, cujo licenciamento poderá ser transferido aos Municípios:

a) casos de empreendimentos ou atividades que importem em intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental, observando-se, para tanto, a definição do inciso III do art. 2º deste Decreto.

b) casos de empreendimentos ou atividades em áreas urbanas consolidadas devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal, observando-se, para tanto, a definição do inciso II do art. 2º deste Decreto ".

"Art. 4º (...)

§ 1º No caso previsto no caput, poderá o INEA denunciar o convênio celebrado, podendo, inclusive, nesses casos, rever os atos praticados pelo Município em razão do instrumento.

§ 2º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva demarcação de Faixa Marginal de Proteção - FMP, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA ou pelo Município, quanto este receber delegação para tal."

Art. 3º São inseridos os seguintes artigos no Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009:

"Art. 5º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva remoção de vegetação nativa em área urbana consolidada, em Área de Preservação Permanente - APP ou vegetação de mata atlântica, na hipótese do art. 14, § 2º, da Lei nº 11.428 de 2008, esta intervenção deverá ter a autorização prévia do INEA para supressão de vegetação.

Art. 6º Em caso de área definida legalmente como urbana pelo Poder Público ficará totalmente ao encargo da municipalidade a remoção de espécies vegetais exóticas, bem como de espécies utilizadas na arborização ornamental de empreendimentos imobiliários, ou que caracterizem cultura agrícola.

Art. 7º Nos casos em que o licenciamento a ser realizado pelo Município envolva obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, este procedimento deverá ser realizado pelo INEA.

Art. 8º Nos casos dos arts. 5º e 7º, bem como em outros que se façam necessários, os municípios deverão orientar os empreendedores quanto à necessidade de realizarem os procedimentos específicos junto ao INEA.

Art. 9º Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão apresentar ao INEA, bimestralmente, o cadastro georeferenciado das atividades licenciadas, juntamente com a cópia das licenças ambientais outorgadas em meio digital ou aderir ao sistema de informática provido pelo INEA.

Art. 10. Os Órgãos/Entidades ambientais municipais deverão dar ciência ao INEA sobre as informações relativas aos seguintes instrumentos de controle vigentes, conforme respectivas Deliberações CECA ou CONEMA: PROCON Ar, PROCON Água, Inventário e Manifesto de Resíduos.

Art. 11. O INEA poderá exigir, quando necessário, o Relatório de Auditoria Ambiental de empreendimentos licenciados pelos Municípios".

Art. 4º Os arts. 5º ao 9º do Decreto nº 42.050, de 25 de setembro de 2009, passam a ser renumerados da seguinte forma:

"Art. 12. Será condição para celebração de convênio e, conseqüentemente, para a realização do licenciamento ambiental pelo Município, que este:

I - possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

II - tenha implantado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;

III - possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

IV - possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

V - possua lei de diretrizes urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

VI - tenha implantado o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Município deverá comprovar previamente à celebração do convênio o atendimento dos requisitos elencados neste artigo, juntando aos autos do procedimento referente ao convênio a ser celebrado, dentre outros documentos:

I - relação dos profissionais que integram seu corpo profissional especializado, incluindo a qualificação profissional e o vínculo destes com o Município;

II - o endereço no qual serão requeridas as licenças;

III - legislação ambiental municipal existente;

IV - cópia do ato ou lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como a relação de seus membros e a ata da última reunião realizada;

V - cópia da lei que aprova o plano diretor ou da lei de diretrizes urbanas;

VI - cópia da lei que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de documentos que comprovem seu efetivo funcionamento, bem como a relação dos integrantes do respectivo órgão gestor.

Art. 13. As despesas financeiras e econômicas decorrentes da execução dos convênios a serem celebrados deverão correr à conta de dotações próprias dos Municípios.

Art. 14. Compete ao INEA a orientação e a supervisão dos procedimentos de licenciamento atribuídos aos Municípios.

Art. 15. Os convênios celebrados em data anterior à publicação deste Decreto deverão ser adequados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 40.793, de 05.06.2007, 40.980, de 15.10.2007, 41.230, de 18.03.2008, e 41.442, de 14.08.2008."

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL