Decreto nº 42.592 de 18/08/2010


 Publicado no DOE - RJ em 19 ago 2010


Altera o Livro XV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:

"Art. 44. Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.

§ 2º Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de-açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.

§ 3º O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010

SÉRGIO CABRAL

ANEXO BOLETIM - DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR (art. 44, § 2º, do Livro XV)