Decreto nº 41.989 de 12/08/2009


 Publicado no DOE - RJ em 13 ago 2009


Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 36.992, de 25 de fevereiro de 2005, e determina outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 36.992/2005, de 25 de fevereiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até quatro anos, tanto para os portadores de deficiência quanto para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo laudo médico a cada renovação."

§ 1º As solicitações de renovação deverão ser requeridas pelos beneficiários com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias do término da validade do benefício.

§ 2º As solicitações de renovação que não estejam concluídas, até a data do término da validade do benefício, estarão renovadas, provisoriamente, por até 180 (cento e oitenta) dias, vinculando-se à análise do pedido.

Art. 2º As solicitações deferidas até a presente data terão a validade anterior mantida, ou seja, 01 (um ano) para doentes crônicos e 02 (dois anos) para deficientes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2009

SERGIO CABRAL