Decreto nº 42.044 de 24/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 25 set 2009


Institui sistema de sorteio público de prêmios, denominado "CUPOM MANIA", para o incremento da atividade arrecadatória do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Extinto pelo Decreto Nº 45093 DE 23/12/2014):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/4.858/2009, Considerando:

- a necessidade de se estimular a fiscalização por parte do próprio consumidor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e, com isto, promover o incremento da arrecadação e diminuição da sonegação fiscal;

- a necessidade de se estimular que os estabelecimentos comerciais possuam Emissor de Cupom Fiscal - ECF e que haja o registro eletrônico de sua escrituração, com vistas à implementação futura da nota fiscal eletrônica, também com o objetivo de diminuição da sonegação fiscal; e

- a oportunidade de se utilizar novas tecnologias para o estímulo de se angariar apoio voluntário e direto do público consumidor na fiscalização do ICMS, aliada a mecanismo de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, sem custos para o Estado, nos termos do art. 3 da Lei Federal nº 5.768/1991.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do presente Decreto, sistema de sorteio público de prêmios, denominado "CUPOM MANIA", destinado a incentivar a arrecadação, sobre a circulação de mercadorias, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44049 DE 30/01/2013):

Art. 2º. Poderão participar do sistema de sorteio as pessoas físicas e seus familiares que adquirirem mercadorias, sujeitas ao ICMS, de contribuintes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no regulamento.

Parágrafo único. Será vedado o fornecimento pelo contribuinte de cupons fiscais adquiridos por seus consumidores para terceiros.

Art. 3º A participação do contribuinte se dará por meio do envio de dados fiscais a serem especificados no regulamento, através de serviços de mensagem curta, enviada de telefone móvel, ou pela utilização da internet.

Art. 4º Os atos materiais relativos ao sistema de sorteios serão promovidos por entidade privada, em nome do Estado, sem custos para este, que demonstrar ser habilitada para manejar a tecnologia necessária para a realização do sorteio, através de Convênio a ser firmado com a interveniência da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os convênios celebrados para fins de delegação de atos materiais de execução do programa criado por este Decreto serão objeto de fiscalização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Poderá ser delegada à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, mediante assinatura de termo de cooperação a ser firmado entre esta e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Fazenda, a atribuição relativa à aquisição dos bens a serem distribuídos entre os contemplados nos sorteios.

Parágrafo único. A origem dos recursos para a aquisição de bens será disciplinada pelo termo de cooperação mencionado no caput do presente artigo.

Art. 6º O presente Decreto será regulamento em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009

SÉRGIO CABRAL