Decreto nº 42.100 de 29/10/2009


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2009


Altera os Decretos nºs 33.981/2003 e 36.449/2004.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 9-A, 9-B e 9-C ao Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o art. 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo" conforme disposto no art. 9º-C, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 9º-B. Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo", a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo atacadista signatário do "Termo de Acordo", a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo.

§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

Art. 9º-C. A condição de contribuinte substituto a que se refere o art. 9º-A será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.

§ 1º O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com o contribuinte".

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. A central de distribuição ou empresa comercial atacadista, enquadrada no art. 1º, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no art. 2º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo, para ser eleito contribuinte substituto, fica obrigado:

I - à emissão de:

a) de Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

b) de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas demais hipóteses.

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Poderá ser concedido ao contribuinte de que trata o caput prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento à exigência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo, desde que se obrigue a apresentar, nesse mesmo período, na forma prevista no Termo de Acordo, descrição pormenorizada das operações realizadas, em meio magnético.

Art. 2º-B. Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição ou empresa comercial atacadista de que trata o art. 2º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o caput, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput.

§ 4º Na hipótese de saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em substituição aos procedimentos fixados no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o adquirente signatário de que trata o caput deverá efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

§ 6º A saída de mercadoria em operação interna destinada a contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, pelos estabelecimentos de que trata o caput, não confere direito aos benefícios concedidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

§ 7º A vedação prevista no § 6º deste artigo também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte.

Art. 2º-C. A condição de contribuinte substituto a que se referem os arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário de Estado de Fazenda a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo com os contribuintes.

§ 3º O enquadramento no regime especial de benefício fiscal previsto neste Decreto, nos termos disciplinados nos arts. 5º a 9º, não dispensa a apresentação do Termo de Acordo, previsto no caput deste artigo, pelo requerente, da qualidade de contribuinte substituto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL