Decreto nº 42.114 de 10/11/2009


 Publicado no DOE - RJ em 11 nov 2009


Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, e determina outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/588/2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o art. 2º, deste decreto, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009

SÉRGIO CABRAL