Lei nº 5.390 de 19/02/2009


 Publicado no DOE - RJ em 20 fev 2009


Dispõe sobre a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As fábricas de fogos de artifício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão funcionar mediante autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa civil e fiscalização da atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de Título de Registro (TR) expedido pelo Ministério do Exército;

II - certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

III - memorial descritivo de construção assinado por engenheiro responsável pela edificação e respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IV - alvará da Prefeitura;

V - prova da anuência do proprietário do imóvel, quando alugado;

VI - identidade do representante legal da empresa e

VII - carteira de identidade do químico responsável.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º A instalação das fábricas de fogos de artifício só será permitida nas zonas rurais, ficando sujeita à legislação em vigor, sendo proibida a instalação de fábrica de fogos em unidade de conservação.

Art. 4º Os projetos de instalação das fábricas de que tratam o artigo anterior dependem de aprovação das autoridades competentes, nos quais serão observadas as distâncias constantes na legislação federal vigente para depósitos de explosivos e construções habitadas, rodovias e ferrovias.

Art. 5º É proibida a venda de fogos de artifício a varejo nas instalações das respectivas fábricas.

Art. 6º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba;

c) pots-à-feu, "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

III - Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora até 2,49 (dois gramas e quarenta e nove centigramas) de pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça.

IV - Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6(seis) gramas de pólvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro e

e) demais fogos de artifício.

Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.972, de 13.05.2011, DOE RJ de 16.05.2011)

§ 1º A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:

I - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;

II - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;

III - Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.972, de 13.05.2011, DOE RJ de 16.05.2011)

§ 2º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.

Art. 8º Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos locais que atendam as seguintes características:

I - O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:

a) postos de abastecimento de combustível;

b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;

c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.972, de 13.05.2011, DOE RJ de 16.05.2011)

II - Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.972, de 13.05.2011, DOE RJ de 16.05.2011)

III - O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista:

a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;

b) Produtos a granel;

c) Desmanches montagens e alterações das características de fabricação;

d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.972, de 13.05.2011, DOE RJ de 16.05.2011)

IV - Os fogos de artifício estocados em estabelecimentos varejistas deverão estar dispostos de forma fracionada, em prateleiras arejadas, construídas de material incombustível.

V - Fica proibido manter fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como qualquer aparelho que possa promover chamas ou faíscas dentro dos estabelecimentos destinados a venda de fogos.

VI - Na área de comercialização devem ser colocados extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e um de CO2, a critério do órgão fiscalizador competente, bem como avisos de alerta com os dizeres: "CUIDADO, EXPLOSIVOS" e "NÃO FUMAR", numa quantidade mínima três de cada um dos avisos.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. O local destinado ao estoque de fogos de artifício deverá ser construído em alvenaria ou concreto, com paredes bem acabadas, cobertura de laje de concreto simples ou telhas.

§ 1º A metragem do cômodo de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) metros cúbicos, devendo o acesso ser feito através de porta corta fogo em aço, com abertura para fora, com janelas para ventilação cruzada com tela de aço malha 100 (cem) ou inferior, ou sistema de ventilação forçada. O depósito deve contar com pelo menos uma porta de emergência.

§ 2º A estocagem do material não poderá ser feita diretamente no chão e/ou encostada em paredes e teto, sendo obrigatório o uso de estrados de madeira para acondicionamento e isolamento dos fogos.

§ 3º O material estocado não poderá ocupar mais de 2/3 (dois terços) da metragem cúbica do depósito, que na hipótese da metragem máxima será de 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

§ 4º Os depósitos anexos às lojas já existentes, cujas medidas ultrapassem o prescrito no parágrafo primeiro deste artigo, terão sua capacidade de estocagem limitada a 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

Art. 11. Todas as lojas deverão ter pelo menos um funcionário com curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.

Parágrafo único. O certificado de curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros terá validade de dois anos, sendo obrigatória a reciclagem após este período.

Art. 12. Só é permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem alvará para este fim, além do Certificado de Registro ou Título de Registro.

Art. 13. A venda no atacado deve ser feita por catálogo(s) e/ou produto(s) inerte(s), não sendo permitida a carga e descarga de fogos de artifício em zona urbana a título de pronta entrega.

Art. 14. A queima dos fogos de artifício dependerá de licença dos órgãos de defesa civil e segurança pública, com hora e local previamente designados, e executada por empresa detentora de Certificado de Registro no Exército Brasileiro e registro no órgão responsável no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15. O transporte de fogos de artifício deverá ser comunicado previamente à defesa civil estadual e ao órgão de segurança pública responsável.

Art. 16. Devem ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e espectadores, edificações e veículos:

Calibres (polegadas)
3
4
5
6
7
8
9
10
12
16
Distância (metros)
64
85
107
128
149
171
193
214
256
342

§ 1º As distâncias a serem observadas para postos de combustíveis, depósitos de inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para áreas de proteção ambiental e hospitais são as seguintes:

Calibres (polegadas)
3
4
5
6
7
8
9
10
> 12
Distâncias (metros)
128
171
213
256
299
341
384
426
500

§ 2º Excetuam-se da tabela de distâncias especificadas no § 1º deste artigo os postos de gasolina inertizados e cercados com tapumes.

§ 3º Fica proibida, em qualquer hipótese, a queima de fogos nas areias das praias.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Em qualquer local em que seja realizado o show pirotécnico é obrigatório o isolamento da área, separando o público dos fogos, numa distância de, no mínimo, o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 17. Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de responsável técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, solidariamente com a empresa contratante.

Parágrafo único. O contratante responderá solidariamente com os profissionais e com a empresa contratada para o queima de fogos, caso a contratada não esteja devidamente legalizada.

Art. 18. É permitida a montagem de show pirotécnico em plataformas fixas ou móveis, especialmente desenvolvidas para a execução do espetáculo, desde que vistoriada e aprovada pelos órgãos competentes do Estado.

Art. 19. O material utilizado para a queima de fogos deverá obedecer as seguintes especificações:

a) para bombas de até 3 polegadas poderão ser utilizados tubos de papelão;

b) para bombas acima de 3 polegadas só poderão ser utilizados tubos de fibra de vidro, PeAD (Polietileno de alta densidade), capazes de absorver o impacto da explosão dentro do tubo sem se romper, ou materiais que se desintegrem com a explosão;

c) Fica proibida a utilização de tubos de PVC para lançamento de bombas.

Art. 20. Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados.

Parágrafo único. A vistoria referida no caput deste artigo, bem como a remoção de todo o material utilizado na queima de fogos, deverá ser executada pela empresa contratada para a realização do evento.

Art. 21. É proibida a execução de show pirotécnico sem a expedição da devida licença da defesa civil estadual e do órgão de segurança pública responsável.

Art. 22. É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. O descumprimento das normas previstas nessa lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - Multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ na primeira autuação, para pessoa jurídica e pessoa física e

II - Em caso de reincidência a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ para pessoa física e de 10.000 (dez mil) UFIRRJ, além da cassação da autorização de funcionamento, para pessoa jurídica.

Art. 24. As empresas licenciadas até a presente data terão prazo de 1 (um) ano para se adequarem às normas previstas nesta lei, sob pena de cassação das respectivas licenças já concedidas.

Art. 25. Revogam-se as Leis nº 1.866, de 8 de outubro de 1991; nº 4.473, de 14 de dezembro de 2004; nº 4.985, de 11 de janeiro de 2007 e nº 5.053, de 21 de junho de 2007.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1341-A/2008

Autoria: Deputados Pedro Fernandes e Chiquinho da Mangueira

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1341-A/2008, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS PEDRO FERNANDES E CHIQUINHO DA MANGUEIRA, QUE "DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo parcialmente, incidindo o veto sobre o art. 2º, o art. 9º, bem como sobre o § 4º do art. 16 do projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.

O art. 2º do projeto determina que a revalidação da licença para funcionamento das fábricas de fogos de artifício será feita anualmente, mediante a apresentação da licença anterior e do Título de Registro. No entanto, tais exigências apresentam-se insuficientes, visto ser indispensável a submissão dos estabelecimentos à novas vistorias, que irão averiguar, entre outras, possíveis modificações físicas feitas nos estabelecimentos, bem como relacionadas à natureza da comercialização.

Com relação ao art. 9º, que estabelece que em qualquer tipo de edificação, as instalações elétricas das lojas destinadas ao comércio de fogos de artifício deverão estar totalmente embutidas em conduites, o veto faz-se necessário porque, de acordo com a atividade exercida, devem ser adotados, ainda, determinados dispositivos de segurança, como por exemplo o anticentelhamento e antiexplosão. Assim, da forma como se encontra, a matéria também restaria disciplinada de forma insuficiente.

Por fim, no que concerne ao § 4º do art. 16, o veto não pode ser dispensado, já que as queimas de fogos somente podem ocorrer em terraços de edificações residenciais transitórias (HOTÉIS), e desde que possuam brigada de incêndio própria. Ora, a queima de fogos ou detonação de artefatos pirotécnicos em terraços de quaisquer edificações, generalizadamente, pode representar perigo eminente à integridade estrutural de tais construções.

Pelo que aqui se expôs, e ante o dever público de proteger a sociedade, neste caso, mediante o controle eficaz da queima de fogos de artifício, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador