Lei nº 5.421 de 31/03/2009


 Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2009


Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de beleza do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.

Art. 2º Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.

Parágrafo único. Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.

Art. 5º A inobservância das disposições contidas no que dispõe esta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas nos Arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7118 DE 30/11/2015).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7118 DE 30/11/2015).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 251/2007

Autoria: Deputado Dionísio Lins