Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2009
Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 - na forma que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não poderão ser cobrados do consumidor.
Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8140 DE 26/10/2018).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1.707-A/2004
Autoria: Deputada Cidinha Campos