Resolução SEFAZ nº 124 de 20/02/2008


 Publicado no DOE - RJ em 22 fev 2008


Veda a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).

§ 1.º O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3º do artigo 2º do Livro VIII do RICMS/00;

II - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1º de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221, de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda