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Convênio ICMS nº 112 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 5 out 2005


Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo CombustívelGás Natural Veicular
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInteresta-duaisInternasInterestaduaisInternas
AC101,12%166,51%41,13%84,29%136,32%180,65%41,45%76,22%30%
AL86,45%148,60%27,18%53,23%73,36%97,00%35,10%62,77%204,97%
AM113,57 %184,76%43,61%76,28%95,89%136,01%20,45%45,12%30%
AP93,33%157,77%79,95%116,81%125,55%156,31%33,17%60,45%30%
BA65,23%126,34%27,84%50,40%98,32%138,97%31,46%58,38%203,53%
CE72,78%136,68%24,82%50,38%95,61%135,68%29,76%56,34%269,81%
DF68,25%124,34%31,09%48,97%73,88%97,59%9,94%46,58%30%
ES66,57%122,10%86,36%111,78%52,01%83,15%--136,61%
GO93,18%161,06%36,98%67,06%127,96%159,05%56,63%88,71%30%
MA75,19%133,59%26,76%52,72%68,25%102,72%--30%
MG90,92%154,56%27,74%55,78%73,07%111,06%--207,40%
MS96,03%161,38%45,36%75,13%126,43%157,31%--208,03%
MT133,85%189,97%148,92%172,91%159,50%180,32%148,92%178,91%223,41%
PA68,00%140,00%37,92%66,17%97,38%137,81%29,76%56,34%30%
PB63,90%118,53%20,97%45,75%74,69%110,47%19,52%44,00%182,13%
PE84,30%145,74%19,34%45,54%92,76%119,05%30,31%57,00%168,96%
PI69,15%125,54%26,08%51,90%53,40%84,82%100,00%100,00%30%
PR66,66%125,21%22,00%38,64%98,82%125,93%-68,69%30,00%
RJ83,08%161,54%42,83%64,17%48,30%68,53%49,45%84,50%-
*RN68,67%124,90%14,86%38,38%84,19%121,92%--201,67%
RO87,17%149,55%17,77%57,03%108,54%136,98%
RR107,72%159,65%45,81%75,67%118,16%162,84%---
RS77,23%149,62%27,32%44,68%113,86 %143,03%30,70%57,47%-
SC117,84 %190,45%43,04%62,55%188,64%228,00%40,80%69,64%30%
SE66,82%128,52%26,75%52,71%83,34%120,89%35,63%63,41%212,01%
SP59,49%112,66%27,67%45,09%103,01%130,69%---
TO84,86%146,48%26,67%52,61%84,06%109,15%58,60%91,09%30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de setembro de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação às operações com óleo diesel.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.