Decreto nº 41.525 de 30/10/2008


 Publicado no DOE - RJ em 31 out 2008


Dá nova redação ao art. 4º, caput, e a seu inciso I, e acrescenta o § 3º ao mesmo artigo, todos do Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, que estabelece procedimentos para autorização do ressarcimento do ICMS retido a maior na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, e determina outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/013212/2008,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Cada concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiro por ônibus ou embarcação poderá pleitear ressarcimento, para cada período de apuração, cujo valor será obtido pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - quantidade de óleo diesel efetivamente consumida, em prestação de serviço de transporte intermunicipal ou intramunicipal de passageiros por ônibus ou embarcação;

§ 3º O fator a que se refere o inciso I para embarcação não poderá ser superior ao montante correspondente à milhagem média no período de janeiro de 2005 a novembro de 2006 informada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), multiplicada pelo consumo médio de óleo diesel por milha percorrida, o qual será também informado pela AGETRANSP para cada tipo de embarcação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 25 de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2008.

SÉRGIO CABRAL