Lei nº 5.234 de 05/05/2008


 Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2008


Altera a Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei 4.247 fica acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 2º (...)

VII. Apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas." (NR)

Art. 2º Os incisos I e II do art. 4º da Lei 4.247/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água;

II - extração de água de aqüífero; (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei 4.247 fica acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 5º (...)

VI - as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém o parâmetro discriminado no inciso III deste mesmo artigo. (NR)

Art. 4º Passam a ter nova redação os incisos II, III e IV do art. 11 da Lei 4.247/03, ficando revogados os incisos I e V, nos seguintes termos:

"Art. 11. Para os fins tratados nesta Lei, devem também ser considerados os seguintes critérios:

I - (revogado)

II - do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso dos recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 90% (noventa por cento) na bacia hidrográfica arrecadadora, bem como os outros 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro;

III - dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, na bacia hidrográfica de captação dos recursos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em despesas com investimentos e custeio, e o restante aplicado em quaisquer outras bacias hidrográficas do Estado e no órgão gestor de recursos hídricos, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;

IV - em virtude da transposição das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu, até que novos valores sejam aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e Comitê Guandu, e referendado pelo CERHI. (NR)

V. (revogado)".

Art. 5º O art. 24 da Lei 4.247/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 Os acréscimos de custos verificados nos processos produtivos previstos nessa Lei farão parte da composição dos custos para revisão tarifária a ser analisada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

§ 1º Os custos tributários oriundos dessa cobrança poderão ser abatidos dos valores cobrados pelo órgão gestor;

§ 2º O repasse decorrente da cobrança pelo uso da água pelos prestadores dos serviços de saneamento será explicitado na conta de água do consumidor, sendo o valor recolhido ao FUNDRHI;

§ 3º Para fins da fórmula de cálculo prevista nos arts. 19 e seguintes, não serão considerados os volumes destinados aos consumidores beneficiados pela tarifa social, aos quais não será efetuado o repasse;

§ 4º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos não deve ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação efetiva dos prestadores de serviços de saneamento;

§ 5º O pagamento em razão da cobrança pelos recursos hídricos será realizado diretamente pelas distribuidoras de água ao FUNDRHI." (NR)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10017 DE 18/05/2023):

Art. 6º No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 90%(noventa por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica.

§ 1º Nas Regiões Hidrográficas, onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual acima referido, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos, priorizando-se as seguintes áreas:

I - recuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas;

II - reflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva;

III - saneamento rural em microbacias;

IV - segurança hídrica;

V - avaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos;

VI - monitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo;

VII - pagamento por serviço ambiental;

VIII - educação ambiental;

IX - soluções baseadas na natureza;

X - reuso dos esgotos tratados;

XI - reaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico;

XII - elaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente as emergências climáticas;

XIII - fortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental.

§ 2º O disposto no caput do art. 6º será aplicado sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas (CBHs), bem como os saldos existentes nestas.

Art. 7º Conforme previsto no art. 27, § 2º, da Lei 3.239/99, a cobrança pelo uso de recursos hídricos não exime o usuário do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.803, de 25 de março de 1991.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador