Lei nº 5.359 de 23/12/2008


 Publicado no DOE - RJ em 24 dez 2008


Altera o art. 6º da Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que trata de isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para as categorias que menciona.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A isenção concedida por essa lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º O valor de R$ 1,00 (um real), de cada "Vale", correspondendo a uma viagem, previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, será devidamente atualizado, na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado.

§ 2º A isenção concedida por essa lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes aos 'vale educação' e 'vale social'." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008.

SÉRGIO CABRAL

Governador