Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10 de 29/06/2007


 Publicado no DOE - RJ em 5 jul 2007


Dispõe sobre procedimentos a serem realizados pela SEFAZ/RJ e PDA/PGE visando ao cumprimento do disposto nos artigos 17, inciso v, e 79 da Lei Complementar Federal n.º 123/06, para fins de ingresso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Simples Nacional.


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O Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entrará em vigor no dia 1o de julho de 2007, nos termos do disposto no artigo 88 daquele diploma legal;

Considerando que, consoante disposto nos artigos 2o, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e artigo 3o, incisos III, IV e XXVIII, do Decreto Presidencial nº 6.038, de 6 de fevereiro de 2007, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, estabelecendo normas para o ingresso das microempresas e empresas de pequeno porte no novo regime e regulamentando o parcelamento especial previsto no artigo 79 da referida Lei;

Considerando a necessidade de se fixar competências da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ) e da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PDA/PGE), relativas à verificação de regularidade de ME/EPP e ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que tratam os artigos 7o, § 4o, 18, § 10, e 21 a 23 da Resolução CGSN nº 04/2007;

Resolvem:

Art. 1º A verificação a que aludem os artigos 7º, § 4º, e 18, § 10, da Resolução CGSN nº 04/2007, relativamente a débitos com a Fazenda Estadual de microempresas e empresas de pequeno porte optantes expressa (pedido formal) ou tacitamente (migração automática) pelo Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123/2006, inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa Estadual, será realizada, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria da Dívida Ativa, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Superintendência de Arrecadação.

§ 1º A verificação de débitos de que trata o caput deste artigo será realizada eletronicamente pelos sistemas de controle e cobrança dos débitos administrados pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela Superintendência de Arrecadação, por intermédio, respectivamente, da Fundação Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - Proderj e da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda - ATI/SEFAZ.

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa e a Superintendência de Arrecadação estabelecerão a metodologia de pesquisa dos débitos existentes nos sistemas sob sua gestão, a serem apurados para fins do disposto neste artigo, considerando, em especial, a necessidade de assegurar que os débitos encontrem-se efetivamente na condição de exigíveis e de permitir que as pendências detectadas possam ser rapidamente regularizadas pelos interessados.

§ 3º A ATI/SEFAZ deverá receber as informações de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, consolidá-las com as pertinentes aos débitos ainda em fase de cobrança no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e transmiti-las à Receita Federal do Brasil na forma e prazos estabelecidos pela entidade destinatária.

§ 4º Durante o período de formalização de opção de ingresso no Simples Nacional, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, às microempresas e empresas de pequeno porte, consulta aos débitos pendentes na sua página na Internet (www.receita.rj.com.br), bem como informações sobre a forma de sua regularização.

§ 5º O indeferimento do ingresso no Simples Nacional, na hipótese de persistirem débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não-inscritos na Divida Ativa Estadual, após o término do período de opção, será formalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante publicação de ato ou edital no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Na hipótese de apresentação de recurso contra o indeferimento de opção, motivado por débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, ao qual competir o exame e decisão do recurso interposto, encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para informar se a pendência foi regularizada ou teve sua exigibilidade suspensa até o prazo final do período de opção pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 83, de 24.11.2009, DOE RJ de 27.11.2009)

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos procedimentos que forem necessários para efetivação de exclusão de ofício do Simples Nacional, em virtude de existência de débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, consoante disposto nos arts. 17, inciso V, 29, inciso I, e 30, inciso II da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 83, de 24.11.2009, DOE RJ de 27.11.2009)

Art. 2º O parcelamento especial de ICMS para ingresso no Simples Nacional, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, de que tratam os artigos 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e 20 da Resolução CGSN nº 04/2007 deverão ser requeridos à Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na Dívida Ativa Estadual, ou à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso contrário.

§ 1º Considerando que o art. 79, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais) considerados isoladamente para cada uma das Fazendas Públicas, essa parcela mínima, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos não inscritos em dívida ativa e de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos inscritos.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda editarão normas específicas disciplinando o tratamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A regularização de débitos de outros tributos ou de fatos geradores posteriores à data mencionada no caput deste artigo, para fins de ingresso no Simples Nacional, deverá ser promovida mediante quitação integral ou por parcelamento normal conforme permitido pela legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora Geral do Estado