Decreto nº 40.888 de 07/08/2007


 Publicado no DOE - RJ em 8 ago 2007


Dá nova redação a dispositivos do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/00 e determina outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 15/03, de 4 de abril de 2003, e 29/07, de 30 de março de 2007, que alteraram o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/404.813/2007,

Decreta:

Art. 1º O caput do inciso III e seu item 3, o item 1 do inciso V e o inciso XI, todos do artigo 50 do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - ......................................................

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

3 - endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

V - .................................................................

1 - número do item registrado, com 3 (três) caracteres;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:

1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;

2 - o número de identificação do consumidor existente no Cartão de Fidelidade do Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos plenos no prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007

SÉRGIO CABRAL