Lei nº 5.037 de 06/06/2007


 Publicado no DOE - RJ em 11 jun 2007


ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 14, 17 E 83 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b", inciso XIII do artigo 14, da Lei nº 2.657/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - (...)

XIII - ......

a) .......

b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria."

Art. 2º O inciso XXV do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - (...)

XXV - 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular - GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário - DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria."

Art. 3º Fica suprimido o § 5º do art. 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º O inciso I, a alínea "d" do inciso II, e alínea "c" do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - ...

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

II - ...

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

III - ...

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador