Publicado no DOE - RJ em 12 dez 2007
Proíbe que os Estabelecimentos Comerciais Lacrem Sacolas de Compras dos Consumidores que Visitam as Lojas, e dá outras Providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor que estiver portando sacola ou bolsa não está obrigado a lacrá-la ou guarda-las em local pré-estabelecido para adentrar em um estabelecimento comercial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7411 DE 10/08/2016).
Art. 2º Caso o estabelecimento comercial obrigue ou constranja o consumidor a lacrar ou guardar a sua bolsa ou sacola, poderá sofrer as penas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7411 DE 10/08/2016).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador