Decreto nº 39.565 de 18/07/2006


 Publicado no DOE - RJ em 19 jul 2006


Regulamenta o inciso XXII do Artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, que reconhece a não incidência do ICMS nas saídas internas de veículos automotores para utilização como táxi.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4.751, de 28 de abril de 2006, e o que consta no Processo nº E-34/000205/2006,

Decreta:

Art. 1º O reconhecimento da não incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor novo previsto no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4.751/06, por pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, deverá ser requerido pelo adquirente à Secretaria de Estado da Receita, devendo comprovar, cumulativamente que:

I - no caso de profissional autônomo:

a) exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e inscrito no órgão municipal competente;

b) não adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não incidência do ICMS;

c) o veículo é novo;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) é titular de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi);

b) o número de veículos adquiridos com não incidência, incluído o veículo para o qual requer o benefício, não é superior a 1/4 de sua frota;

c) o veículo é novo.

§ 1.º O requerente a que se refere o inciso I deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo com isenção ou não incidência nos últimos 2 (dois) anos.

§ 2.º O requerente a que se refere o inciso II deverá apresentar a relação dos veículos constantes de sua frota, identificando-os pela data de aquisição, marca, modelo e placa, e indicação daqueles que foram adquiridos com o benefício.

§ 3.º Para efeito de reconhecimento da não incidência entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).

Art. 2º Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 3º A não incidência prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96, somente será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 2 de maio de 2006.

Art. 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Parágrafo único - Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 5º O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96 recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I - revender, a qualquer título a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - locar o veículo;

III - der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder a condição de permissionário;

IV - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1.º A alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da não incidência não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor.

§ 2.º Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado.

§ 3.º Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado.

§ 4.º Considera-se mudança de destinação se, no caso do § 3º, ocorrer:

I - integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

II - sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos neste Decreto, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 5.º Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo industrial ou distribuidor autorizado.

Art. 6º O veículo adquirido com a não incidência prevista neste Decreto será emplacado exclusivamente como táxi pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, que emitirá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constando expressamente a restrição de revenda, alienação ou locação, por período inferior a 2 (dois) anos, sem o pagamento do total do ICMS que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais.

Parágrafo único - O DETRAN/RJ encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Receita, na forma de Resolução Conjunta a ser baixada por estes órgãos, relação dos veículos emplacados nos termos deste Decreto.

Art. 7º A não incidência do ICMS de que trata este Decreto não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 8º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 9º O Secretário de Estado da Receita editará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 25.993, de 26 de janeiro de 2000.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006

ROSINHA GAROTINHO