Lei nº 4.721 de 14/03/2006


 Publicado no DOE - RJ em 15 mar 2006


Altera o Art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 14 - ...................................................................................................................

XXII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);

XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).

XXIV - em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)"

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Nas hipóteses do art. 1º desta Lei, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, conforme a Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.354, de 15 de junho de 2004.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2006

ROSINHA GAROTINHO