Lei nº 4.526 de 21/03/2005


 Publicado no DOE - RJ em 22 mar 2005


Altera a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º - (...)

XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR)

Art. 59 - (...)

IX - (...)

e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; (AC)

LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "e" do inciso IX; (AC)

Art. 68 - (...)

Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO