Lei nº 4.529 de 31/03/2005


 Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2005


APROVA O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, THYSSENKRUPP STAHL A. G, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97, PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE COMPLEXO SIDERÚRGICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento das sociedades CSA COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, THYSSENKRUPP STAHL A. G e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e das sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico, das quais elas participem, ainda que minoritariamente, no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para a construção e operação de um Complexo Siderúrgico no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O Complexo Siderúrgico mencionado no caput será composto por uma usina siderúrgica e demais empreendimentos destinados à produção e exportação de aço, a saber, uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores a oxigênio, dois lingotamentos contínuos e infra-estrutura adicional, com a construção de uma coqueria, implantação e operação de uma usina geradora de energia elétrica e terminais portuários.

Art. 2º A utilização dos recursos a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para as sociedades referidas no mesmo artigo, devendo o contrato de financiamento no âmbito do FUNDES, a ser celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e essas sociedades, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES, contemplar as seguintes condições:

I - crédito referente à operação da usina siderúrgica:

a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;

b) valor das liberações mensais de até 5% do faturamento e transferências incrementais mensais, limitado a 70% do valor incremental do ICMS a recolher no mês da fruição;

c) período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;

d) período de carência de 60 meses para cada subcrédito;

e) período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;

f) juros nominais de 6% aa;

g) taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.

II - crédito referente a operação de uma coqueria e, com as seguintes condições:

a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;

b) valor das liberações mensais de até 5% do faturamento mensal, limitado a 70% do valor do ICMS a recolher no mês da fruição;

c) período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;

d) período de carência de 60 meses para cada subcrédito;

e) período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;

f) juros nominais de 6% aa;

g) taxa financeira ("flat fee") de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.

Parágrafo único - A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.

Art. 3º Fica concedido às sociedades mencionadas no caput do artigo 1º, diferimento da totalidade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua, nas fases de construção, pré-operação e operação do Complexo Siderúrgico, incidente sobre as seguintes operações:

I - importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das sociedades, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;

II - aquisição interestadual dos bens referidos no inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;

III - importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata destinados às fases pré-operacional e operacional do Complexo Siderúrgico, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000 ou outra norma que venha a substituí-lo.

§ 2º - O imposto diferido a que se refere o inciso III será pago englobadamente com o devido na saída dos produtos industrializados, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00 ou outra norma que venha a substituí-lo.

§ 3º - Não será exigido o imposto diferido de que trata o parágrafo anterior na hipótese de exportação do produto final.

§ 4º - O tratamento tributário especial referido neste artigo restringe-se às operações destinadas às fases de construção, pré-operação e operação dos empreendimentos referidos no artigo 1º.

§ 5º - O disposto nos incisos I e II aplica-se às sociedades e consórcios de sociedades que vierem a ser contratados para a execução de projetos de construção e implantação do Complexo Siderúrgico, ficando o imposto incidente sobre as respectivas operações realizadas pelas contratadas, diferido para a eventual saída dos bens dos estabelecimentos das sociedades referidas no caput do artigo 1º, na forma do § 1º deste artigo.

§ 6º - O diferimento do inciso III deste artigo aplica-se para a aquisição de energia elétrica, produzida pela geradora mencionada no parágrafo único do artigo 1º, utilizando insumos advindos da operação do Complexo Siderúrgico.

§ 7º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei e no Decreto nº 40.442/2006 ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o disposto na Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9693 DE 26/05/2022).

Art. 4º As sociedades beneficiadas por esta Lei que, no gozo do benefício, vierem a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo, perderão o direito ao tratamento tributário previsto no artigo 3º, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos benefícios concedidos, caso venham, ao longo do gozo do benefício, a enquadrar-se, individualmente, em uma das seguintes situações:

I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;

II - ser inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - ser participante ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, em razão de créditos tributários não garantidos ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiária;

V - não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra unidade da Federação a sede e estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico descrito no artigo 1º;

Parágrafo único - O pagamento do crédito tributário em qualquer tempo, sua garantia nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, impedirão o cancelamento do benefício.

Art. 5º A manutenção do tratamento tributário especial mencionado no artigo 3º e a concessão de financiamento nos termos do artigo 2º ficam condicionadas às seguintes ações por parte das sociedades referidas no artigo 1º:

I - realização dos empreendimentos mencionados no artigo 1º;

II - geração, em território fluminense, na fase de operação, de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao Complexo Siderúrgico, atendendo prioritariamente aos moradores dos municípios onde forem instaladas as unidades que compõem o Complexo Siderúrgico;

III - aquisição de, no mínimo, US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte americanos) no Estado do Rio de Janeiro, de serviços, bens e materiais necessários à implantação e início de operação da unidade siderúrgica, ao longo de quarenta e oito meses após o início da construção do Complexo Siderúrgico;

IV - aquisição, preferencialmente no Estado do Rio de Janeiro, das matérias primas e insumos necessários à produção;

V - realização das importações de matéria-prima e insumos e do desembaraço aduaneiro, prioritariamente, no Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através de terceiros com sede no Estado do Rio de Janeiro;

VI - exportação dos produtos fabricados no Complexo Siderúrgico, preferencialmente, através dos portos do Estado do Rio de Janeiro, envolvidos nos projetos objeto desta Lei, sempre que se utilizar a via marítima;

VII - realização de convênios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento a ser firmado com o Estado, com universidades e escolas técnicas, preferencialmente situadas na Zona Oeste da Cidade do Rio Janeiro e na Baixada Fluminense, visando a fomentar a parceira entre as empresas e as entidades de ensino superior e médio;

VIII - manutenção, em território fluminense, de forma preferencial, dos serviços de engenharia de detalhamento durante a implantação do empreendimento;

IX - manutenção em território fluminense da sede e do estabelecimento principal das sociedades a serem constituídas para operarem as unidades que compõe o Complexo Siderúrgico.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;

II - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, elaborando relatórios semestrais que deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;

III - propor, ao Chefe do Poder Executivo, o cancelamento dos benefícios, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários nos termos do artigo 5º.

Art. 7º Na hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a sociedades que atuem no setor siderúrgico, produzam bens semelhantes aos comercializados pelas beneficiárias desta Lei em concorrência direta, por conta da realização de investimentos de valores equivalentes ou inferiores, este deverá ser estendido às sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Art. 8º Fica criada uma Comissão destinada a avaliar os impactos advindos do contrato para o território fluminense.

§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.

§ 2º - A Comissão será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Institucional;

V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

Art. 9º Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI a todos os seus funcionários, de acordo com a Norma Regulamentadora - NR7.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata esta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 12. Na concessão dos benefícios previstos nesta lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora