Convênio ICMS nº 20 de 02/04/2004


 Publicado no DOU em 8 abr 2004


Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 20C e 20D ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"85"020102X
02Declaração de ExportaçãoNº da Declaração de Exportação110313N
03Data da DeclaraçãoData da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)081421N
04AverbaçãoInformação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)012222X
05Registro de ExportaçãoNº do registro de Exportação122334N
06Data do RegistroData do Registro de Exportação (AAAAMMDD)083542N
07Conhecimento de embarqueNº do conhecimento de embarque164358X
08Data do conhecimentoData do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)085966N
09Tipo do ConhecimentoInformação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)026768N
10PaísCódigo do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)046972N
11Comprovante de ExportaçãoNúmero do Comprovante de Exportação087380N
12Data do comprovante de exportaçãoData do comprovante de exportação (AAAAMMDD)088188N
13Nota Fiscal de ExportaçãoNúmero de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company068994N
14Data da emissãoData da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)0895102N
15ModeloCódigo do modelo da NF02103104N
16SérieSérie da NotaFiscal03105107
17BrancosBrancos19108126
X


20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGODENOMINAÇÃO
01AWB
02MAWB
03HAWB
04COMAT
06R. EXPRESSAS
07ETIQ. REXPRESSAS
08HR. EXPRESSAS
09AV7
10BL
11MBL
12HBL
13CRT
14DSIC
16COMAT BL
17RWB
18HRWB
19TIF/DTA
20CP2
91NÂO IATA
92MNAO IATA
93HNAO IATA
99
OUTROS


20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"86"020102X
02Registro de Exportação120314N
03Data do RegistroData do Registro de Exportação (AAAAMMDD)081522N
04CNPJ do remetenteCNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico142336N
05Inscrição Estadual do remetenteInscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico143750X
06Unidade da FederaçãoUnidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico025152X
07Número de Nota FiscalNº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida065358N
08Data de emissãoData de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)085966N
09ModeloCódigo do modelo do documento fiscal026768N
10SérieSérie da Nota Fiscal036971N
11Código do ProdutoCódigo do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico147285X
12QuantidadeQuantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)118696N
13Valor unitário do produtoValor unitário do produto (com duas decimais)1297108
14Valor do ProdutoValor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais12109120N
15RelacionamentoPreencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A01121121N
16BrancosBrancos05122126
X


20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGODESCRIÇÃO
0 (zero)Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).


20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação adiante o subitem 8.1 do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Posições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
101º registro
112º registro
50, 51, 531 a 2ATipo
31 a 38AData
54 e 563 a 16ACNPJ
19 a 21ASérie
22 a 27ANúmero
35 a 37ANúmero do Item
5531 a 38AData
60 (subtipos M, A, D e I)4 a 11AData*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
12 a 31ANúmero de série de fabricação
3*Subtipo
60 (subtipo R)3ASubtipo ("R")
4 a 9AMês e Ano de emissão
10 a 23Código da mercadoria/produto ou Serviço
611 a 2ATipo
31 a 38AData
61R1 a 3ATipo
10 a 23ACódigo da mercadoria/Produto
70 e 711 a 2ATipo
31 a 38AData
743 a 10AData
11 a 24ACódigo da mercadoria/produto
7519 a 32ACódigo da mercadoria/produto ou Serviço
761 a 2ATipo
52 a 59AData
37 a 46ANúmero
773 a 16ACNPJ
19 a 20ASérie
21 a 22ASubsérie
23 a 32ANúmero
38 a 40ANúmero do Item
851 a 2ATipo
14 a 21AData da DDE
03 a 13ANúmero da DDE
95 a 102AData emissão NF exportação
861 a 2ATipo
15 a 22AData de emissão do RE
03 a 14ANúmero do RE
59 a 66AData da emissão da NF de remessa com fim específico
90
Últimos registros


3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2005, ficando facultada a cada Unidade Federada sua adoção para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2004.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.