Decreto nº 35.322 de 29/04/2004


 Publicado no DOE - RJ em 30 abr 2004


Autoriza o cancelamento de autos de infração nas hipóteses que menciona e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/182/2004,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas 1.089-1, 1600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional o ICMS incidente sobre as operações de prestação de serviço aéreo, trazendo como conseqüência o cancelamento das ações fiscais;

CONSIDERANDO que tramitam diversos procedimentos na via administrativa que visam cobrar o ICMS no transporte aéreo;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa, deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência, guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores; e

CONSIDERANDO o Parecer nº 01/2002, emitido pela Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo Administrativo n.º E-04/085778/1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração lavrados objetivando a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação, incidente sobre as operações de prestação de serviços de transporte aéreo ocorridas antes do advento da entrada em vigor da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Fica vedada a lavratura e autorizado o cancelamento dos autos de infração lavrados visando à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação, incidente sobre as operações de prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, e de transporte aéreo de carga, internacional, ocorridos após o advento da Lei Complementar federal nº 87/1996.

Art. 3º Ficam mantidos os autos de infração lavrados por descumprimento de obrigação acessória fixadas no interesse da arrecadação e da fiscalização do ICMS incidente sobre as operações descritas nos artigos anteriores.

Art. 4º Em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que concedeu a liminar na ADIN nº 1.601-6, fica estabelecido que a cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de carga nacional, ocorrida após o advento da Lei Complementar nº 87/1996, dar-se-á da forma e com as alíquotas seguintes:

I - nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);

II - nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não contribuinte do ICMS:

a) 12% (doze por cento), com crédito presumido de 4%, até 10/12/1997;

b) 18% (dezoito por cento) a partir de 11/12/1997.

§ 1º Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN nº 1.601-6.

§ 2º Ficam sobrestados os julgamentos dos autos de infração lavrados em desconformidade com o estabelecido no caput, até o julgamento do mérito da ADIN 1.601-6.

Art. 5º Fica atribuída aos titulares dos órgãos responsáveis pelo seu processamento a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.

§ 1º Da decisão que determinar o cancelamento caberá recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, que dará prioridade ao seu julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.676 de 09.06.2004, DOE RJ de 14.06.2004)

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à revisão da legislação porventura em vigor que trate de obrigações acessórias relativas à incidência do ICMS nas operações e prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de carga.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2004

ROSINHA GAROTINHO