Lei nº 4.102 de 05/05/2003


 Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2003


Determina Procedimentos para a Realização de Cirurgia Plástica Reparadora da Mama nos Casos que Menciona e dá outras Providências.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8435 DE 2019).

Art. 2º As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização da referida cirurgia.

Art. 3º As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, após o tratamento das pacientes objeto desta Lei, encaminhá-las para o centro cirúrgico mais próximo de sua residência com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.

§ 1º Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7670 DE 28/08/2017).

§ 2º Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7670 DE 28/08/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11185 DE 14/05/2026):

§ 3º Serão distribuídas, gratuitamente, próteses mamárias externas para mulheres mastectomizadas, com o objetivo de restaurar o equilíbrio do corpo e a autoestima das mulheres que tiveram mastectomia.

I - a comprovação da necessidade da prótese dar-se-á através de laudo médico, que especificará as particularidades de cada paciente;

II - considera-se prótese mamária externa para pós-mastectomia o dispositivo feito para encaixar sobre o peito, a fim de simular a aparência e a sensação da mama natural.

Art. 4º O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora