Resolução SEF nº 6.413 de 01/04/2002


 Publicado no DOE - RJ em 2 abr 2002


Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas Estaduais, fixa normas de procedimentos e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 22.089, de 27 de março de 1996 e na Resolução SEF nº 2.726, de 07 de agosto de 1996 e posteriores alterações,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada de acordo com as normas contidas nesta Resolução.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Superintendência Estadual de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda é o órgão responsável pelo controle e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será efetuada pela Rede Bancária, constituída pelos BANCOS admitidos no Sistema de Arrecadação, nos termos do art. 19 desta Resolução, doravante denominados AGENTES ARRECADADORES.

Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica, pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as definidas no MANUAL DE ORIENTAÇÃO À REDE ARRECADADORA - MORAR, a ser publicado e atualizado pela Superintendência Estadual de Arrecadação.

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I - Tipos de documentos

Art. 5º São documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro:

I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DARJ, na forma do Anexo I (instituído pela Resolução SEF nº 2.957/98), destinado ao recolhimento de tributos estaduais e demais receitas devidos ao Estado do Rio de Janeiro, por operação e/ou prestação internas;

II - DOCUMENTO ELETRÔNICO DE ARRECADAÇÃO - DEA, na forma do Anexo II (instituído pela Resolução SEFCON nº 5.829/2001), destinado ao recolhimento de tributos devidos por contribuintes localizados no território do Estado do Rio de Janeiro;

III - GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - GRD, na forma do Anexo III (instituído pela Resolução SEF nº 2.708/96), destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, na forma do Anexo IV, de acordo com modelo aprovado pela COTEPE, destinado ao recolhimento de tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro por empresa de outra Unidade da Federação.

§ 1º O DARJ é um documento pré-impresso e seu pagamento é efetuado nos caixas, ou nos sistemas homebanking, se o AGENTE ARRECADADOR dispuser, podendo igualmente ser pago nos terminais de auto-atendimento, quando emitido com código de barras.

§ 2º O DARJ poderá, também, ser numerado, hipótese em que será sempre fornecido pela Superintendência Estadual de Arrecadação em formulários pré-impressos, para os órgãos interessados.

§ 3º O DEA será recolhido diretamente no sistema bancário, não existindo documento pré-impresso, sendo gerado somente quando do efetivo pagamento, seja nos caixas, terminais de auto-atendimento ou homebanking.

§ 4º A GRD será recolhida diretamente no sistema bancário, nos caixas, terminais de auto-atendimento ou sistemas homebanking.

§ 5º A GNRE é um documento pré-impresso, emitido com código de barras, e somente pode ser recebido por agências bancárias situadas em outras Unidades da Federação, quando se tratar de receita destinada ao Rio de Janeiro.

§ 6º A GNRE é regida por normas definidas em convênio próprio.

Art. 6º A SEF poderá criar outros documentos de arrecadação que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O formulário do DARJ poderá ser emitido pelos programas desenvolvidos pela SEF e colocados à disposição do contribuinte na INTERNET.

Art. 7º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte;

II - 2ª via - ficará em poder do banco.

§ 1º O DARJ deverá ser preenchido para cada Código de Receita, devendo constar os respectivos acréscimos, quando houver.

§ 2º O DARJ, quando não for emitido eletronicamente, deverá ser preenchido à máquina ou em letras de forma, sem rasuras ou emendas.

§ 3º O DARJ-NUMERADO será emitido em 3 (três) vias, obedecido o disposto nos arts. 14 a 17.

§ 4º Os talonários de DARJ-NUMERADO serão distribuídos aos órgãos interessados mediante solicitação à Superintendência Estadual de Arrecadação.

Art. 8º O DEA é documento para recolhimento dos tributos gerados em sistema eletrônico e constantes de base de pagamento da Secretaria de Estado da Fazenda e é emitido em uma única via para o contribuinte.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento em DEA é gerado somente no efetivo ato do recolhimento do tributo na rede bancária, seja nos caixas, terminais de auto-atendimento ou sistemas homebanking, sendo inteiramente vedada a pré-impressão do mesmo.

Art. 9º A arrecadação de Receitas Estaduais far-se-á, obrigatoriamente, em conformidade com os códigos de receitas e de acordo com as regras definidas no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.

Art. 10. OS AGENTES ARRECADADORES, no ato do recebimento de qualquer documento de arrecadação, deverão fazê-lo obedecendo às normas do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.

Parágrafo único. Somente em situações extraordinárias poderá o DARJ ser recebido por fora do sistema de captura eletrônica.

Art. 11. A autenticação nos documentos de arrecadação dos tributos estaduais é obrigatória, obedecidas as disposições constantes do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora.

Art. 12. Os cheques para pagamento das recitas estaduais deverão ser nominais à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. (Redação dadda ao caput pela Resolução SEFAZ nº 2, de 10.01.2007, DOE RJ de 16.01.2007)

§ 1º Os cheques a que se refere o caput deste artigo deverão ser emitidos pelo próprio contribuinte, podendo ser, também, administrativos.

§ 2º Os AGENTES ARRECADADORES são responsáveis pelos cheques recebidos em pagamento de receitas estaduais, em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 3º Nos casos de pagamentos feitos pelos Tabelionatos de Protesto do Estado, através de DARJ, em função da realização pelos devedores de depósito elisivo, os cheques a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pelo Tabelionato e nominais ao Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 391, de 30.03.2011, DOE RJ de 31.03.2011)

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior em que o devedor tenha feito o depósito elisivo em cheque somente com o valor do débito, será possível ao Tabelionato de Protesto endossar o cheque do devedor ao Estado do Rio de Janeiro e utilizá-lo para o pagamento da receita Estadual através de DARJ. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 391, de 30.03.2011, DOE RJ de 31.03.2011)

Art. 13. Os tributos ou outras receitas recolhidos através de cheque somente serão considerados quitados, quando da confirmação, pela instituição bancária, da compensação dos cheques.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, somente serão liberadas certidões ou comprovantes de pagamentos, após a informação da compensação do respectivo cheque.

Seção II - Da utilização e do recolhimento do DARJ - NUMERADO

Art. 14. O DARJ-NUMERADO poderá ser utilizado para recolhimentos específicos, a saber:

I - pagamento de fiança ou depósito de dinheiro;

II - pagamento de tributo durante fiscalização em trânsito.

Art. 15. A utilização de DARJ-NUMERADO obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - o DARJ - NUMERADO será emitido em 3 (três) vias, com cópias a carbono, devendo ser preenchido à máquina ou em letras de forma, sem rasuras ou emendas;

II - no verso das 3 (três) vias deverá constar a data da emissão, o carimbo contendo o nome e a matrícula, bem como a assinatura do responsável pelo recebimento;

III - a 1ª via, será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;

IV - o produto da arrecadação de cada dia deverá ser recolhido ao banco até o primeiro dia útil subseqüente, utilizando as duas vias restantes, as quais serão autenticadas mecanicamente pelo AGENTE ARRECADADOR;

V - a 3a via, devidamente autenticada, será retida pelo órgão respectivo para comprovação do recolhimento.

Art. 16. No caso de inutilização ou cancelamento de emissão, as 3 (três) vias do DARJ - NUMERADO deverão ser anotadas com observação "CANCELADO", aposta de forma diagonal no anverso de cada uma das vias.

Art. 17. Ao término de cada mês, deverá ser preenchido o formulário "RELAÇÃO DE DARJ-NUMERADOS EMITIDOS", Anexo V, devendo ser encaminhado à Superintendência Estadual de Arrecadação até o 10º dia útil do mês seguinte.

§ 1º Ocorrendo o cancelamento de DARJ - NUMERADO, deverão ser indicados, no formulário referido neste artigo, os respectivos números e juntados os correspondentes formulários.

§ 2º Nos meses em que não houver movimento de qualquer espécie, essa circunstância deverá ser comunicada, apondo-se no anverso do formulário a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO".

DOS AGENTES ARRECADADORES

Seção I - Das condições gerais

Art. 18. São AGENTES ARRECADADORES das receitas do Estado do Rio de Janeiro os bancos admitidos para a prestação deste serviço.

Art. 19. A admissão dos BANCOS no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por assinatura de contrato e/ou Convênio entre a entidade bancária e o Governo do Estado.

Art. 20. São condições para a entidade bancária ser admitida como AGENTE ARRECADADOR do Estado do Rio de Janeiro:

I - estar em situação regular de funcionamento;

II - dispor de rede de agências que opere nos municípios do Estado do Rio de Janeiro;

III - dispor de tecnologia que atenda às exigências dos sistemas de pagamento e de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21. A admissão do AGENTE ARRECADADOR no sistema obriga todas as suas agências, que se localizem no território do Estado, a prestar os serviços previstos nesta Resolução.

Art. 22. No caso de fusão ou incorporação, mudança de nome, de instalação, ou extinção de agências e ainda alteração de endereço ou código, fica o AGENTE ARRECADADOR obrigado a notificar tal fato, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva autorização do Banco Central do Brasil, à Superintendência Estadual de Arrecadação.

Art. 23. Os AGENTES ARRECADADORES admitidos no Sistema de Arrecadação receberão as Receitas Estaduais, vedada qualquer seleção de contribuintes ou de tipos de receita.

Art. 24. O pagamento dos tributos poderá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer AGÊNCIA BANCÁRIA, de qualquer AGENTE ARRECADADOR, de sua livre escolha, dentro do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º As empresas que possuem filiais no Estado do Rio de Janeiro e mantêm contabilidade centralizada fora deste poderão recolher os tributos relativos a essas filiais em qualquer agência dos AGENTES ARRECADADORES, mesmo fora do Estado do Rio de Janeiro, através do documento de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, desde que com código de barras ou através dos sistemas homebanking.

§ 2º É condição indispensável para a efetivação do previsto no parágrafo anterior que os recolhimentos através do DARJ sejam apenas dos tributos relativos às filiais existentes dentro do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º É expressamente vedado o recebimento manual/mecânico, de DARJ recolhido em agência fora do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Na hipótese de, excepcionalmente, ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o AGENTE ARRECADADOR será responsabilizado pela entrega, fora de prazo, do documento capturado manualmente.

Art. 25. As AGÊNCIAS BANCÁRIAS devem prestar aos contribuintes toda colaboração e esclarecimentos sobre o pagamento de receitas estaduais.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo preenchimento e pelas declarações e cálculos constantes ou inseridos nos Documentos de Arrecadação é da exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Seção II - Das obrigações do Agente Arrecadador

Art. 26. Compete ao AGENTE ARRECADADOR:

I - receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:

DARJ (formulário pré-impresso), desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras;

DARJ com código de barras, padrão FEBRABAN;

DEA;

GRD;

GNRE, para recolhimentos em outras Unidades da Federação; e

Outro tipo de documento que venha a ser instituído.

II - autenticar originalmente as duas vias do DARJ e devolver a segunda via ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;

III - manter os originais dos DARJ arquivados por um período de 60 (sessenta) dias, ou encaminhá-los à SEF/SEAR, devidamente ordenados por data de arrecadação, quando solicitados;

IV - processar a atualização dos arquivos DEA - Movimento Cadastral e DEA - Movimento Financeiro, enviados diariamente pela SEF para alimentação da Base Cadastral do AGENTE ARRECADADOR, na forma prevista no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

V - disponibilizar ao contribuinte as informações contidas nos arquivos DEA - Movimento Cadastral e DEA - Movimento Financeiro;

VI - prestar contas, diariamente da arrecadação efetuada, enviando à SEF/SEAR a REMESSA do arquivo eletrônico com o movimento de arrecadação das agências, na forma a seguir especificada:

por meio de transmissão eletrônica de dados, até no máximo às 09:00 (nove) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme procedimentos previstos no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

por meio magnético, até às 12:00 (doze) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento previsto no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, desde que, comprovadamente, haja impedimento técnico para a transmissão eletrônica dos dados;

mediante a entrega física dos DARJ (formulário pré-impresso), até às 18:00 (dezoito) horas do terceiro dia útil seguinte ao da arrecadação, conforme o plano de contingenciamento previsto no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, desde que, comprovadamente, haja impedimento técnico para o processamento eletrônico dos documentos na agência.

VII - remeter por meio de transmissão eletrônica de dados ou, contingencialmente, através de arquivo magnético, as informações regularizadas da REMESSA SUBSTITUTA, até 4 (quatro) horas após o recebimento da resposta da SEF que rejeitou a remessa anteriormente enviada;

VIII - remeter os documentos corrigidos, até o terceiro dia útil após o recebimento de Ofício da SEF que comunicou os ERROS DE REMESSA provenientes dos DARJ (formulário pré-impresso) indevidamente preenchidos;

IX - prestar contas das informações de REPASSE da arrecadação, de acordo com os procedimentos previstos no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, na forma a seguir especificada:

por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 09:00 (nove) horas do dia útil subseqüente ao da arrecadação, conforme os procedimentos previstos no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

por meio magnético, até às 12:00 (doze) horas do dia útil subseqüente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento previsto no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora desde que comprovadamente haja impedimento técnico para a transmissão eletrônica dos dados.

X - remeter por meio de transmissão eletrônica dos dados ou, contingencialmente, por meio de arquivo magnético, as informações regularizadas do REPASSE SUBSTITUTO, até 4 (quatro) horas após o recebimento da resposta da SEF que rejeitar a remessa anteriormente enviada;

XI - remeter diariamente à SEF/SEAR até às 06:00 (seis) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, por "FAX" ou CORREIO ELETRÔNICO, a Prévia da Arrecadação Diária, conforme modelo constante do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

XII - prestar as informações solicitadas pela SEF/SEAR, concernentes aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação;

XIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta nos respectivos documentos de arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEF ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

XIV - efetuar, nas contas beneficiárias do produto arrecadado, o depósito dos valores correspondentes à COTA PARTE - ESTADO, COTA PARTE - MUNICÍPIOS, COTA PARTE - ESTADO FUNDEF, COTA PARTE MUNICÍPIOS FUNDEF E TESOURO DO ESTADO - DIVIDA ATIVA (RIO PREVIDÊNCIA), obedecido o float estabelecido em contrato;

XV - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto do presente contrato;

XVI - comunicar por escrito à SEF/SEAR, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;

XVII - disponibilizar à SEF/SEAR os documentos, registros e informações necessários para a verificação dos procedimentos de arrecadação;

XVIII - manter as fitas-detalhe, registros eletrônicos e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em documento ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEF/SEAR por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

XIX - efetuar os REPASSES de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados pelo índice utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro para atualização de seus créditos tributários;

XX - reapresentar os cheques porventura não honrados, de acordo com o manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

XXI - enviar à SEF/SEAR em até 3 (três) dias úteis, no caso de cheques não honrados, após a segunda apresentação, os documentos de arrecadação, juntamente com os respectivos cheques, por meio de ofício de acordo com o modelo constante do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, exceto no caso dos pagamentos de IPVA, em que o cheque permanecerá sob custódia, na agência do AGENTE ARRECADADOR;

XXII - deduzir do valor a repassar ao Estado o valor dos cheques não honrados, na hipótese prevista no inciso XXI.

Parágrafo único. Consideram-se dias úteis, para os efeitos desta Resolução, todos aqueles que não sejam feriados nacionais, estaduais ou municipais, onde se localizar o estabelecimento do AGENTE ARRECADADOR.

Art. 27. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:

I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEF;

II - estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização expressa do ESTADO, através da Superintendência Estadual de Arrecadação.

Seção III - Das obrigações do Estado

Art. 28. Compete ao ESTADO através da SEF/SEAR:

I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais;

II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

III - estabelecer especificações técnicas para processamento, captura e envio das informações, conforme o Manual de Orientação à Rede Arrecadadora;

IV - emitir parecer em processo de restituição ao AGENTE ARRECADADOR, por meio de processo administrativo, sobre valor repassado indevidamente, com base na documentação comprobatória por este apresentada;

V - comunicar as alterações a serem efetuadas no Manual de Orientação à Rede Arrecadadora, estabelecendo, de comum acordo, o prazo para entrarem em vigor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Para o exercício do controle e acompanhamento da arrecadação das receitas estaduais, conforme dispõe o art. 2º desta Resolução, são competências da Superintendência Estadual de Arrecadação:

I - promover, sempre que necessário, a alteração do Manual de Orientação à Rede Arrecadadora - MORAR;

II - criar e extinguir códigos de receita;

III - criar códigos de natureza para inscrição de débitos na dívida ativa;

IV - coordenar a participação dos AGENTES ARRECADADORES no sistema de arrecadação das receitas estaduais;

V - aprovar, tecnicamente, o AGENTE ARRECADADOR, após validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;

VI - autorizar a impressão e distribuição de formulários do DARJ-NUMERADO;

VII - promover a conversão de depósito na receita orçamentária correspondente;

VIII - autorizar os AGENTES ARRECADADORES a promover o débito, estorno ou cancelamento de valores arrecadados/repassados, após análise pertinente em processo administrativo tributário.

Art. 30. Os AGENTES ARRECADADORES são responsáveis pela ação ou omissão dos seus prepostos no processo da arrecadação, no recolhimento dos valores recebidos e na entrega dos documentos aos Órgãos Estaduais incumbidos do controle.

Art. 31. Nenhuma remuneração será devida aos BANCOS pelo Estado, salvo as previstas em contrato, nem pelos contribuintes, a título de prestação dos serviços previstos nesta Resolução.

Art. 32. O DARJ será adquirido às expensas dos contribuintes, exceção feita aos talonários de DARJ - NUMERADO que serão fornecidos pela Superintendência Estadual de Arrecadação, por solicitação do órgão interessado.

Art. 33. Os Bancos não enquadrados nos termos da presente Resolução não poderão arrecadar Receitas Estaduais.

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 540, de 21 de janeiro de 1980.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2002

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I Modelo do DARJ - Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro Anexo II Modelo do DEA - Documento Eletrônico de Arrecadação-(valores hipotéticos) Anexo III Modelo de GRD - Guia de Recolhimento de Débitos - (datas e valores hipotéticos) Anexo IV Modelo da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais Anexo V Modelo de Relação de DARJ Numerados Emitidos