Resolução SEF nº 6.520 de 05/11/2002


 Publicado no DOE - RJ em 7 nov 2002


Dá nova redação ao caput do artigo 3º da Resolução SEF n.º 6.394/2002.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

que a redação dada ao caput do art. 3º da Resolução SEF nº 6.394, de 08 de fevereiro de 2002, provocou dúvidas sobre a obrigatoriedade da entrega da DMC-PRV por comerciantes varejistas de lubrificantes enquadrados no CAE 6.06.01.01-1;

que a DMC-PRV foi instituída visando tão somente a obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do artigo 3º da Resolução SEF nº 6.394, de 08 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A DMC-PRV relativa às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada, a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADERJ), que exercem atividades de comércio varejista de combustíveis, conforme calendário fixado no artigo seguinte."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda