Decreto nº 29.012 de 17/08/2001


 Publicado no DOE - RJ em 20 ago 2001


Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita.

§ 1º A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.

§ 2º Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2001

ANTHONY GAROTINHO