Lei nº 3.633 de 13/09/2001


 Publicado no DOE - RJ em 17 set 2001


Amplia, no estado do Rio de Janeiro, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o prazo para abertura de inventário sem a incidência de multa.


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(Revogado pela Lei Nº 7174 DE 28/12/2015):

Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 20, inciso IV, da Lei nº 1427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador Ficha Técnica