Publicado no DOE - RJ em 8 out 2001
Obriga as instituições financeiras localizadas no estado do rio de janeiro a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos 1 (um) segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado do Rio de Janeiro, durante 24 horas ao dia.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.320, de 17.11.2008, DOE RJ de 18.11.2008):
Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições:
I - Fixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte.
II - Utilização de material resistente à perfuração.
III - Utilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar.
IV - Instalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas.
V - Instalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível.
VI - Emprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7750 DE 17/10/2017).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador