Resolução SEFCON nº 3.556 de 13/01/2000


 Publicado no DOE - RJ em 14 jan 2000


Altera a Resolução SEF n.º 2.926, de 04.05.98, que trata da obrigatoriedade de uso de ECF.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e as alterações introduzidas no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, pelos Convênios ECF 4/99, de 23 de julho de 1999, e 5/99, 6/99 e 7/99, todos de 10 de dezembro de 1999, e pelo Ajuste SINIEF 10/99, de 10 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Resolução SEF n.º 2.926, de 4 de maio de 1998, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 1º:

"Art. 1º O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ficam obrigados ao uso de ECF.

§ 1.º As especificações do ECF são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas nesta resolução.

§ 2.º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

1 - motivo e data da ocorrência;

2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 3.º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

§ 4.º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

1- à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

2 - à operação realizada fora do estabelecimento;

3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

4 - à prestação de serviços de telecomunicações;

5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto.";

II - inciso IV e o § 2.º, do artigo 2.º:

"IV - a partir de 1º de julho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.;"

"§ 2.º Observado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral estabelecerá, a partir de 1º de julho de 2000, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";

III - parágrafo único, do artigo 3.º, ficando renumerado para § 2.º:

"§ 2.º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no artigo seguinte.";

IV - parágrafo único, do artigo 4.º:

"Parágrafo único - O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 2º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante."

Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução SEF n.º 2.926/98 os seguintes dispositivos:

I - § 1.º ao artigo 3.º:

"§ 1.º O ECF-MR não poderá ser usado por contribuinte que deseje realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.";

II - § 1.º ao artigo 6.º, ficando renumerado o parágrafo único para § 2.º:

"§ 1.º O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral