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Lei nº 3.457 de 28/08/2000


 Publicado no DOE - RJ em 29 ago 2000


DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ART. 17 DA LEI Nº 2804, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º - do artigo 17 da Lei nº 2804, de 8 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador