Decreto Nº 25221 DE 24/03/1999


 Publicado no DOE - RJ em 25 mar 1999


Dispõe sobre a isenção do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica.


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(Revogado pelo Decreto nº 32.161 de 11/11/2002):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os produtos da cesta básica isentos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações, de que trata a Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, são os seguintes:

01 - feijão; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

02 - arroz; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

03 - açúcar refinado e cristal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

04 - leite líquido ou em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

05 - café torrado ou moído; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

06 - sal de cozinha; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

07 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

08 - pão francês de até 200 g; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

09 - óleo de soja; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

10 - farinha de mandioca; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

11 - farinha de trigo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

12 - massa de macarrão desidratada; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

13 - sardinha em lata; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

14 - salsicha, lingüiça e mortadela; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

15 - charque; e (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

17 - alho (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

Art. 2º O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1999

ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA