Decreto nº 22.974 de 27/02/1997


 Publicado no DOE - RJ em 28 fev 1997


Dispõe sobre a utilização de saldos credores acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, decorrentes de exportações e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 46668 DE 20/05/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e considerando o que dispõe a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os saldos credores acumulados em decorrência da realização, por estabelecimento contribuinte do ICMS, de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos, a partir de 1º de novembro de 1996, na forma prevista neste Decreto.

§ 1º Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os originários de entradas de mercadorias e de serviços prestados ao estabelecimento, regularmente escriturados, a partir de:

a) 16 de setembro de 1996, as referentes a:

1 - matéria-prima;

2 - produtos intermediários;

3 - materiais secundários

4 - produtos primários

5 - produtos industrializados semi-elaborados;

6 - embalagens;

7 - serviços.

b) 1º de novembro de 1996, as:

1 - destinadas ao ativo permanente;

2 - referentes ao uso ou consumo de energia elétrica.

c) 1º de janeiro de 1998, as destinadas ao uso e consumo.

§ 2.º Equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a. empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento, da mesma empresa;

b. armazém alfândegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 2º Os saldos credores acumulados referidos no artigo anterior poderão na proporção que aquelas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - ser transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II - havendo saldo remanescente, ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 1º A transferência de saldos credores acumulados, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente.

§ 2º É vedada:

a) a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor, salvo se para complementar a compensação prevista no inciso I do artigo 3º deste Decreto;

b) a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra empresa, inclusive para o de origem.

§ 3º Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, transferência ou recebimento dos saldos credores acumulados, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.

§ 4º A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.

Art. 3º Os saldos credores acumulados poderão ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:

I - compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, havendo, a multa, acréscimos e atualização monetária;

II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;

III - recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;

IV - aquisição de insumos;

V - aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo fixo.

Art. 4º Na utilização de saldos credores acumulados será dada prioridade à compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que os detenham, por direito original ou os tenham recebido por transferência, salvo se, para garantir dos mencionados débitos tributários, forem provisionados valores suficientes.

Parágrafo único - A utilização não será exigida, ou, se já efetuada, será levantada, se o débito tributário estiver ou venha a estar garantido por depósito administrativo, judicial, ou qualquer outra forma de garantia admitida na legislação tributária, sendo ainda levantada se o débito vier a se extinguir.

Art. 5º O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados será, necessariamente, encaminhado à Procuradoria de Assuntos Tributários, da Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer, sempre que:

I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - ao processo sejam juntadas cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais;

III - envolver matéria jurídica controvertida.

Art. 6º A não apresentação aos órgãos fazendários dos formulários ou meios magnéticos de controle instituídos nos prazos estabelecidos e corretamente preenchidos ou gerados, sem rasuras emendas ou falhas, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida na forma do artigo 12, sujeitará o contribuinte à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFIR's por ocorrência e a 900 (novecentas) UFIR's por reincidência específica.

Parágrafo único - Sem prejuízo do que dispõe este artigo, a falta de apresentação dos formulários ou meios de controle, ou sua apresentação com incorreção, impede o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado e Fazenda autorizar a utilização ou a transferência de saldos credores acumulados.

Art. 8º Os saldos credores acumulados de que trata este Decreto, porventura transferidos entre 1º de novembro de 1996 e a data de sua publicação para outro estabelecimento do mesmo titular, deverão, sob pena da imposição das penalidades a serem fixadas na forma do artigo 12, ser comunicados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte para verificação de sua legitimidade.

Art. 9º Este Decreto somente se aplica a saldos credores acumulados gerados a partir de 16 de setembro de 1996, regendo-se a utilização dos saldos credores acumulados anteriormente, e apenas estes, pelas regras do Decreto n.º 14.998, de 27 de junho de 1990, com suas alterações.

Art. 10. A transferência de saldos credores acumulados das demais operações e prestações não alcançadas por este Decreto continua a ser regida pelo Decreto nº 20.024, de 03 de junho de 1994.

Art. 11. O artigo 2º do Decreto nº 20.024, de 3 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para:

I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

II - pagamento do ICMS devido na importação dos mercadorias mencionadas no inciso anterior; e

III - na aquisição de máquinas e equipamentos, através de investimento em ativo fixo.

Parágrafo único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação".

Art. 12. O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1997

MARCELO ALLENCAR