Lei nº 2.392 de 18/04/1995


 Publicado no DOE - RJ em 20 abr 1995


Altera a Legislação Tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1423, de 27.01.1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 3º Em operação realizada com programa de computador ("software"), personalizado ou não, a base de cálculo do imposto corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático.

II - fica renumerado o inciso XV, do art. 17, acrescido pela Lei nº 2141/1993, para inciso XVI.

III - o art. 17 fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:

" XVII - 7% (sete por cento) nas operações:

a) com matérias-primas, partes, peças e componentes relacionados com a indústria de processamento eletrônico de dados, indicados em relação elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

b) nas saídas realizadas com produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, produzidos por estabelecimento industrial que atenda à disposições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada nos termos da Legislação Federal".

IV - o art. 57 e o inciso II do art. 58 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios, contados do término do prazo fixado para o pagamento:

I - 10% (dez por cento), se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;

II - 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do mês do vencimento.

§ 1º O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2%(dois por cento) ao mês, ou fração de mês que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60%(sessenta por cento).

§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso."

"Art. 58 -

I -

II - após transcorridos 90 (noventa) dias do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do § 1º do art. 57".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador