Decreto nº 19.900 de 02/05/1994


 Publicado no DOE - RJ em 3 mai 1994


Dá nova redação ao artigo 124, do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473, de 06.03.79.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, do artigo 142, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 232, do Decreto-Lei n.º 05, de 15.03.75, com a redação da Lei n.º 2.207, de 30.12.93, e o que consta do Processo n.º E-04/18062/94,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 124, do Decreto n.º 2.473, de 06.03.79, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, constituindo-se o atual parágrafo único em parágrafo 1.º:

"Art. 124. Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, em instância especial:

I - julgar os recursos de decisões do Conselho de Contribuintes, interpostos pelo Representante Geral da Fazenda;

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes;

III - avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou novo encaminhamento, visando a resguardar interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça Fiscal e da legalidade dos atos.

§ 1.º Na hipótese do inciso II, deste artigo, a aplicação da eqüidade ficará restrita à dispensa, total ou parcial, de penalidade, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.

§ 2.º A decisão decorrente de avocatória, a que se refere o inciso III, deste artigo, conterá relatório resumido do processo administrativo-tributário, fundamentos legais aplicáveis e ordem de intimação."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 1994

NILO BATISTA