Lei nº 2.180 de 12/11/1993


 Publicado no DOE - RJ em 16 nov 1993


CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO, ALTERA DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de natureza tributária, incluídos os que se constituem débitos autônomos, vencidos até 31 de outubro de 1993, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, quando pagos de uma só vez e corrigidos monetariamente até a data de seu recolhimento, terão uma redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora se pagos no prazo de 30 (trinta) dias e uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora se pagos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias respectivamente, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2º Os débitos de natureza não tributária, decorrentes de multas e juros de mora, fixados até 31/10/93, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, ao valor remanescente de débito, quando já parcialmente recolhido, e dos débitos em regime de parcelamento.

Art. 4º Os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei não implicam restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, sendo certo que, em conseqüência, os processos de execuções judiciais dos créditos da Fazenda Pública Estadual não se suspendem.

Art. 5º Os débitos em cobrança judicial, recolhidos na conformidade dos artigos 1º e 2º desta Lei, serão acrescidos, além da Taxa Judiciária, de honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual no percentual de apenas 5% (cinco por cento) do valor pago, dispensado o recolhimento das custas judiciais.

Art. 6º Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os autos dos respectivos processos administrativos, os débitos tributários e não tributários de valor atualizado na data da publicação desta Lei, igual ou inferior a:

I - 10 (dez) UFERJ's, se o débito for de natureza tributária; e

II - 2 (duas) UFERJ's, se o débito for de natureza não tributária.

Parágrafo único - Os processos de execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão julgados extintos pelo juiz competente, ciente o representante do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos que estejam sendo judicialmente questionados, salvo se houver desistência da ação judicial, sem quaisquer ônus para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Os § § 1º a 4º do artigo 170 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com as modificações posteriormente introduzidas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170................................................................................................

§ 1º - A Unidade de Valor fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ terá expressão monetária.

1 - mensal, fixa em cada mês; e

2 - diária, sujeita à variação em cada dia, sendo certo que o valor da UFERJ, no primeiro dia de cada mês, será igual ao da UFERJ fixado para o mesmo mês.

§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, divulgará os valores da UFERJ, mensal e diária, calculados com base nos mesmos índices utilizados pelo Governo Federal para a atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 3º - Na hipótese de extinção da UFIR, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá utilizar a variação do maior índice oficial federal em vigor.

§ 4º - A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.

§ 5º - ..................................................................................................

Art. 9º A Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, instituída pelo artigo 170 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, servirá, a partir de 1º de janeiro de 1994, além de medida de valor, como parâmetro de atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros reais na legislação tributária estadual, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não:

I - se vencidos anteriormente a 1º de janeiro de 1994, serão atualizados conforme a legislação da época e convertidos, nessa data, em quantidade de UFERJ diária;

II - se vencidos a partir de 1º de janeiro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFERJ diária na data do respectivo vencimento.

§ 1º - A correção diária da UFERJ, conforme previsto neste artigo, não se aplicará ao recolhimento do ICMS sujeito à estimativa ou ao regime simplificado de pagamento do imposto, não sendo aplicável o dispositivo ao recolhimento normal do referido imposto pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte.

§ 2º - No caso de débitos expressos em UFERJ mensal, a conversão em UFERJ diária se dará:

I - em 1º/01/94, se vencidas anteriormente a essa data, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, se vencidos a partir de 1º/01/94.

§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando[se a correspondente quantidade de UFERJ pelo valor diário desta na data do pagamento.

Art. 11. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda estadual serão, a partir de 1º/01/94, inscritos em dívida ativa pelo valor expresso em quantidade de UFERJ diária.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a reparar prejuízos sofridos pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estabelecidos ao longo das vias do bairro de São Cristóvão, utilizadas como canteiro de obras para a construção da Linha Vermelha - 1ª Etapa, mediante reembolso ao Banco do Estado do Rio de janeiro S.A. das quantias correspondentes ao diferencial da correção monetária e aos juros sobre o mesmo incidentes, encargos esses não cobrados daqueles contribuintes com base no Protocolo de Intenções, celebrado em 31/12/91. entre o BANERJ e a Associação Industrial e Comercial de são Cristóvão.

Parágrafo único - A execução deste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo e as despesas dele decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 2139, de 20/07/93.

Art. 14. Os atos convocatórios de licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações, no âmbito do Poder Público Estadual deverão mencionar que todos os valores contratados serão corrigidos pela Unidade de Valor Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ diária, conforme o disposto no artigo 1º e no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 8666, de 25/06/93.

Parágrafo único - Inclui-se como do âmbito da responsabilidade do Poder Público Estadual, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 15. Fica prorrogada para o período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995 a elevação de 1% (um por cento), na alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 17, incisos I, III, VI e IX, da Lei nº 1423, de 27/01/89.

Art. 16. Os contribuintes do ICMS que receberem em pagamento do fornecimento de alimentação e bebidas ticket refeição, deverão registrar em sua contabilidade tais valores, de modo que se permita a sua identificação.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica aos contribuintes que na forma da legislação vigente estejam sujeitos a regime de escrituração simplificada e às microempresas, que deverão guardar pelo prazo de cinco anos os documentos relativos às operações com ticket refeição.

Art. 17. O Secretário Estadual de Economia e Finanças determinará o arquivamento dos autos de infração lavrados sob o fundamento de falta de contabilização de tickets refeição, desde que o valor correspondente ao imposto lançado seja inferior ao que foi pago no ano-base como atestado no DECLAN ou nos livros fiscais do contribuinte.

§ 1º - O arquivamento referido neste artigo se estenderá a todos os processos referente ao não cumprimento de obrigações acessórias ou intimações para fornecimento de documentação e similares ao mesmo vinculadas.

§ 2º - O Secretário de Estado de Economia e Finanças regulamentará em ato administrativo próprio o cumprimento do caput do artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação ao artigo 8º, a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1460, de 19 de maio de 1989.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador