Lei nº 1.858 de 26/09/1991


 Publicado no DOE - RJ em 27 set 1991


Dispõe sobre o regime simplificado relativo ao ICMS, aplicável a microempresas e à empresa de pequeno porte.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ's; e

b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ's. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.368, de 26.12.1994, DOE RJ de 27.12.1994)

I - Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 7000 UFERJ's; e

II - Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 20000 UFERJ's."

Art. 2º Na apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

§ 1º O limite anual fixado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais, convertidos em UFERJ's, considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.

§ 2º Na apuração da receita bruta mencionada, serão computadas todas as receitas operacionais e não operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, excluídos os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, convertidos em UFERJ's, considerando o valor dessa unidade fiscal em cada mês.

Art. 3º Para efeito de enquadramento será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no art. 9º.

Art. 4º Os limites fixados nesta Lei entendem-se sempre proporcionais aos meses e fração, de efetivo funcionamento do exercício considerado.

Parágrafo único. Considera-se, para fins de proporcionalidade, como termo inicial de efetivo funcionamento o mês da primeira operação de venda de mercadoria.

Art. 5º Caso o contribuinte não tenha funcionado em nenhum período do ano anterior e venha a iniciar suas atividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definido no art. 9º, observada a proporcionalidade estabelecida no artigo antecedente.

Art. 6º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dependerá de requerimento do interessado, observados os requisitos legais.

Parágrafo único. Compete às Inspetorias Seccionais de Fiscalização proceder, mediante requerimento do interessado, ao cadastramento, orientação quanto à estruturação e normas tributárias das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na área de respectiva atuação.

Art. 7º Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

a) cujo sócio seja pessoa jurídica;

b) cujo titular seja domiciliado no exterior;

c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

1. armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e

2. prestação de serviço de transporte;

d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º;

e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.368, de 26.12.1994, DOE RJ de 27.12.1994)

I - constituída sob forma de sociedade por ações;

II - cujo sócio seja pessoa jurídica;

III - cujo titular seja domiciliado no exterior;

IV - que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

1. importação e exportação;

2. armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

3. prestação de serviço de transporte;

V - cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapasse o limite, 20000 (vinte mil) UFERJ's."

Art. 8º O regime simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:

I - recolhimento mensal do imposto através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal - CAF, conforme as faixas previstas no art. 9º;

II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e bem assim relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º É dispensada a escrituração de livros fiscais.

§ 2º O valor fixado é considerado como tributação definitiva, vedada a compensação ou a restituição.

§ 3º Ficam vedadas às microempresas e à empresa de pequeno porte a apropriação e a transferência de crédito de ICMS.

Art. 9º O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA
1
até 2.000
1,00
 
2
acima de 2.000 até 4.000
2,00
 
3
acima de 4.000 até 7.000
4,00
 
4
acima de 7.000 até 10.000
10,00
 
5
acima de 10.000 até 15.000
15,00
 
6
acima de 15.000 até 20.000
20,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
7
acima de 20.000 até 25.000
25,00
 
8
acima de 25.000 até 30.000
35,00
 
9
acima de 30.000 até 35.000
45,00
 
10
acima de 35.000 até 40.000
60,00

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.368, de 26.12.1994, DOE RJ de 27.12.1994)

CATEGORIA
FAIXA
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ
RECOLHIMENTO MENSAL UFERJ
MICROEMPRESA
1
até 2.000
1,00
 
2
acima de 2.000 até 4000
2,00
 
3
acima de 4.000 até 7.000
4,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
4
acima de 7.000 até 10.000
25,00
 
5
acima de 10.000 até 15.000
15,00
 
6
acima de 15.000 até 20.000
20,00

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto durante 12 (doze) meses consecutivos acarretará a suspensão por 2 (dois) anos para novo enquadramento."

Art. 10. O orçamento da despesa incluirá quantia não inferior a 20% (vinte por cento) de arrecadação do ICMS, a que se refere esta Lei, para financiamento de investimentos à pequena e média empresa, a ser administrada pelo BD-RIO.

Art. 11. Ao ultrapassar o limite da faixa em que se estiver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer o fato.

Parágrafo único. Se, ao final do exercício, o contribuinte não alcançar o limite mínimo da faixa em que estiver enquadrado, comunicará à repartição fiscal da sua jurisdição.

Art. 12. O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto:

I - a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária; e

II - referente às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações.

Art. 13. A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte e bem assim o ajuste de faixa serão comunicados à repartição competente, sujeitando-se o contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11, às regras normais de tributação:

I - desde o início das atividades, na hipótese prevista no art. 5º; e

II - a partir da data em que perdeu a condição, nos demais casos.

Art. 14. A falta de comunicação até o último dia útil do mês subsequente a que se refere o art. 13 sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJ's por mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 15. O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento, de ofício, do seu registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - pagamento do imposto, como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido de mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

III - multas conforme a legislação em vigor.

Art. 16. As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Recolhimento de ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:

I - por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas;

II - por visita de Fiscal de Rendas, através de programação da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da legislação em vigor.

Art. 17. O Secretário de Estado de Economia e Finanças baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei, ficando autorizado, outrossim, a conceder maiores facilidades aos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, dispensando-os de quaisquer obrigações regulamentares que julgar não essenciais.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.595, de 19.12.1989, e 1.705, de 13.09.1990.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador