Lei nº 1.932 de 26/12/1991


 Publicado no DOE - RJ em 27 dez 1991


Dispõe sobre a publicação em diário oficial dos documentos de arrecadação DARJ-ITD, utilizados para lançamento e recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos-ITD, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças fará publicar diariamente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Documentos de Arrecadação DARJ-ITD, utilizados para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, após efetivado o lançamento do imposto.

Art. 2º Na relação a ser publicada deverão constar os seguintes dados extraídos do DARJ-ITD:

I - número de controle (Campo 06);

II - nome do adquirente (Campo 20);

III - endereço do adquirente (Campos 22 a 28);

IV - natureza - transmissão causa mortis ou transmissão por doação (Campo 34);

V - valor do crédito tributário.

Art. 3º O inciso VIII do art. 17 da Lei nº 1423, de 27.01.1989, fica acrescido de um item com a seguinte redação:

"10 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação".

Art. 4º O inciso X do art. 17 da Lei nº 1423, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação.

"X - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento)".

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto no art. 3º e 4º a partir de 01.01.1992, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador