Lei nº 1.410 de 13/12/1988


 Publicado no DOE - RJ em 14 dez 1988


Altera a redação do § 5.º do art. 170 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 5º do art. 170 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 1.307, de 1º de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170 - ................................................................................................................

§ 5º - Para efeito de cálculo da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de janeiro é 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1988.

W. Moreira Franco