Decreto nº 10.573 de 04/11/1987


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 1987


Dá nova redação aos arts. 153, 155 e 160 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 153, 155 e 160 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 153 - Compete ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, ou a quem ele delegar, decidir em processo de consulta."

"Art. 155 - Da solução dada à consulta cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único - O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias."

"Art. 160 - São definitivas as soluções dadas à consulta:

I - pelo Coordenador de Tributação, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este haja sido interposto;

II - pelo Superintendente de Administração Tributária."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1987.

W. Moreira Franco