Lei nº 1.241 de 30/11/1987


 Publicado no DOE - RJ em 1 dez 1987


Altera a Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Regimento de Custas Judiciais, estabelecido pela Lei nº 1.010, de 2 de julho de 1986, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos adiante indicados, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e alterações posteriores, passam a vigorar com os seguintes modificações, supressões e acréscimos:

I - "Art. 14 - ..............................................................................................................

I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, como tal entendido, no caso do inciso III do art. 4º, o valor total da operação de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias."

II - "Art. 60 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, ficará sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratórios de:

I - 7,5% (sete e meio por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento; e

II - 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês que exceder o período de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 90% (noventa por cento).

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se aos créditos tributários recolhidos espontaneamente e aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo de penalidades cabíveis em cada caso."

III - Art. 72 - .............................................................................................................

I - .............................................................................................................................

XIII - tornas ou reposições que ocorram:

1 - nas partilhas efetuadas em virtude de falecimentos, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis;

2 - nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade desses imóveis; e

3 - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XIV - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XV - herança ou legado e a cessão destes direitos;

XVI - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XVII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais.

§ 1º - ........................................................................................................................

IV -

Seção VI

do Lançamento

Art. 81 - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.

Art. 82 - O lançamento do imposto será efetuado na repartição fazendária competente, localizada no Município onde estiver situado o imóvel.

Parágrafo único - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a dois ou mais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, o lançamento do imposto for-se-á por arbitramento, apurando-se o valor do imposto a ser atribuído a cada um deles.

V - Art. 84 - ..............................................................................................................

XI - na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XII - na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

XIII - no mandato em causa própria, e em cada subestabelecimento, o valor do bem ou direito;

XIV - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no art. 74, o valor do bem ou direito;

XV - na incorporação de bem de direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso XI, do art. 72, o valor do bem ou direito não utilizado na realização do capital; e

XVI - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou direito.

Parágrafo único - ....................................................................................................

VI - Art. 89 - .............................................................................................................

I - .............................................................................................................................

V - na sucessão provisória, 6 (seis) meses depois de passar em julgado a sentença de determinar a sua abertura.

VI - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964, dentro de 90 (noventa) dias a partir da lavratura do respectivo ato; e

VII - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.

§ 4º - O promitente comprador e o promitente cessionário, na hipótese de haver quitação contratual, ficam obrigados a apresentar à repartição fazendária de localização do imóvel o respectivo título, acompanhado seu pagamento, bem como do recolhimento do imposto (DARJ - ITBI), efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo pagamento total do preço, sob pena de sujeitarem-se à multa prescrita no art. 92, inciso V, deste Decreto-Lei, em prejuízo das demais penalidades cabíveis.

VII - Art. 107 - ..........................................................................................................

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15.03.75, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28.12.78, E ALTERAÇÕES POSTERIORES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 383, DE 04.12.80; 439, DE 25.06.81; 470, DE 29.10.81; e 713, DE 26.12.83

I - SERVIÇOS GERAIS
UFERJ
1 - Certidão:
 
a) de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento .............
0,20
b) de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos ...................................................................................................................
0,20
c) de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual.........
0,20

NOTA I - A taxa não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por figurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime.

NOTA II - O previsto na nota anterior deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

2 - Pedido:

a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais ................................................................................................................. 0,60

b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais ................................. 1,00

II - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA
 
................................................................................................................
 
8 - Veículos:
 
a) emplacamento de veículos ......................................................................
1,00
b) .............................................................................................................
.................................................................................................................
 
f) .............................................................................................................
.................................................................................................................
 
16 - Vistoria anual, de acordo com a classificação da EMBRATUR:
 
a) .............................................................................................................
 
b) .............................................................................................................
 
c) clubes, sociedades ou associações recreativas, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres ..................................................................................................
1,00
d) ............................................................................................................
 
e) ............................................................................................................
 
f) .............................................................................................................
 
g) .............................................................................................................
 
h) .............................................................................................................
 
i) serviços de alto-falantes sem propaganda comercial (fixos ou volantes) .........
1,00
j) serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) .................................................................................................................
3,00
18 - Prevenção e extinção de incêndio:
 
a) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano:
 
- área construída, até 50m² ........................................................................
0,20
- área construída, até 80m².........................................................................
0,30
- área construída, até 120m².......................................................................
0,40
- área construída, até 200m²......................................................................
0,50
- área construída, até 300m².......................................................................
0,60
- área construída, mais de 300m².........................................................................
0,80
b) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não por ano:
 
- área construída, até 50m².........................................................................
0,20
- área construída, até 80m².........................................................................
0,30
- área construída, até 120m².......................................................................
0,40
- área construída, até 200m².......................................................................
0,50
- área construída, até 300m².......................................................................
0,60
- área construída, mais de 300m²................................................................
1,00

NOTA I - ..................................................................................................................

NOTA II - A taxa não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, salvo neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

NOTA III - A cobrança da taxa de serviço de prevenção e extinção de incêndio será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras, tendo por base o correspondente cadastro predial.

NOTA IV - O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata o item 18 e estabelecerá as normas que se fizerem necessárias.

VIII - "Art. 165 - O pagamento de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque:

§ 1º - Pode o Executivo, em ato normativo:

1 - determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque; e

2 - regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.

§ 2º - Além das modalidades de pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio, até o limite de 75.000 OTNs por empresa, em cada ano, referente ao crédito tributário originário.

§ 3º - O regulamento a que se refere o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o seguinte:

1 - competência privativa do Secretário de Estado de Fazenda para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;

2 - demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda; e

3 - prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem, indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido.

IX - ... Vetado ...

X - Art. 173 - Quando este Código não dispuser de modo diverso, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado incidirá o acréscimo de 2% (dois por cento) por mês ou fração de mês que se seguir à data fixada para o respectivo pagamento, observado o limite previsto no inciso II, do artigo 60, deste Decreto-lei.

XI - Art. 223 - O auto de infração e a nota de lançamento poderão ser cancelados por autoridade ocupante de cargo em comissão de direção superior da área fiscal-tributária, indicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sempre que houver:

I - comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal; e

II - qualquer vício capaz de resultar em nulidade do procedimento de ofício.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória interposição de recurso à autoridade hierarquicamente superior.

XII - Art. 225 - ..........................................................................................................

IV - O auto de infração e a nota de lançamento que formularem exigência de tributo ou multa já efetuada anteriormente, mediante idêntico procedimento.

XIII - Art. 257 - Os representantes do Estado serão escolhidos pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Fazenda, entre os integrantes da carreira de Fiscal de Rendas daquela Secretaria.

XIV - Art. 262 - Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes a Representação da Fazenda, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

XV - Art. 263 - A Representação da Fazenda será composta de dois Representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com subordinação direta a um Representante Geral da Fazenda.

§ 1º - O Representante Geral da Fazenda e os Representantes da Fazenda serão escolhidos pelo Governador do Estado entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro ... Vetado ... de reconhecida experiência em legislação tributária.

§ 2º - À Representação da Fazenda, responsável pela defesa da fiel observância da legislação tributária, incumbe atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda instância administrativa, em defesa da ordem jurídica e dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 3º - Compete privativamente ao Representante Geral da Fazenda recorrer ao Secretário de Estado de Fazenda, com observância do disposto no artigo 266, deste Decreto-lei, de decisão do Conselho de Contribuintes contrária à Legislação ou à prova constante do processo administrativo-tributário."

Art. 2º O artigo 3º, da lei nº 948, de 26.12.85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..................................................................................................................

VII - Veículos pertencentes a entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquanto subvencionadas ou mantidas pelas respectivas pessoas jurídicas de direito público interno; e

VIII - embarcações e aeronaves, salvo as de esporte e lazer, previstas no inciso II, do art. 59, desta Lei."

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 368, de 29.12.77, revigorado pelo Decreto-lei nº 387, de 08.05.78, que passa a viger com o seguinte texto:

"Art. 2º - Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, aqueles que falsificarem, viciarem ou adulterarem documento destinado à arrecadação de receitas estaduais, ou que o utilizarem como comprovante de seu pagamento, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de 200 (duzentas) UFERJs."

Art. 4º O art. 53, da Lei nº 1.010, de 02.07.86, passa a viger com os seguintes parágrafos:

"Art. 53 - ..................................................................................................................

§ 1º - Das custas devidas por atos praticados pelos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, 80% (oitenta por cento) constituir-se-ão em receita do Estado e 20% (vinte por cento) pertencerão ao respectivo avaliador judicial, como ressarcimento de despesas de condução.

§ 2º - O percentual atribuído aos avaliadores judiciais será recolhido diretamente pela parte, através de documento próprio e em estabelecimento bancário, para crédito em conta do respectivo avaliador."

Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação processual, poderá promover a adjudicação de bens penhorados, para satisfação de seus créditos.

Art. 6º Poderão ser alienados os bens adjudicados que forem considerados desnecessários ao serviço público estadual.

Parágrafo único - Quando se tratar de doação, somente poderão ser beneficiadas instituições consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a assinar, pelo Estado do Rio de Janeiro, os atos relativos à alienação de bens adjudicados, bem como, através de resolução conjunta, a editar as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições contidas nos arts. 5º e 6º, desta Lei.

Art. 8º Não se aplicam os acréscimos moratórios previstos no inciso II do art. 1º, desta Lei, nas hipóteses de:

I - a mora pelo atraso no pagamento do imposto ser devida antes da vigência desta Lei; e

II - fração de mês, sendo o respectivo mês abrangido pelo texto legal anterior e o vigente.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, calculam-se os acréscimos moratórios de conformidade com o art. 60, do Decreto-lei nº 5, de 15.03.75, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 403, de 28.12.78.

Art. 9º Fica revogado o § 4º do art. 74, do Decreto-lei nº 5, de 15.03.75.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ... Vetado ...

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1987.

W. Moreira Franco

Jorge Hilário Gouvea Vieira

José Eduardo Barbosa Santos Neves