Resolução SEF nº 1.206 de 03/06/1985


 Publicado no DOE - RJ em 4 jun 1985


Suspende temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias que especifica.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o §1 do art. 22 do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 846, de 30 de maio de 1985;

Considerando que a mercadoria originária de outra Unidade da Federação deve receber o mesmo tratamento tributário da produzida no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando que o regime de substituição tributária em operação interestadual depende de acordo com os Estados interessados, em face do disposto no § 4º de art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07.12.83;

Considerando que os referidos acordos com os demais Estados ainda não foram concluídos,

Resolve:

Art. 1º Fica suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias relacionadas nos itens nºs 7 (sete) a 9 (nove), 11 (onze) a 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) a 53 (cinqüenta e três) do Anexo à Lei nº 846, de 30 de maio de 1985.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cesar Epitácio Maia

Secretário de Estado de Fazenda