Lei nº 868 de 10/07/1985


 Publicado no DOE - RJ em 11 jul 1985


Regula a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM concedida à microempresa, estabelece critérios para distribuição da parcela do ICM pertencente aos municípios, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a operação de saída de mercadoria ou de fornecimento de alimentação e bebida, efetuada por microempresa.

§ 1º. - A isenção a que se refere este artigo:

1 - não se estende ã mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nem à porventura existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou de declaração de falência;

2 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária; e

3 - não implica crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

§ 2º A microempresa não pode creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadoria.

Art. 2º Considera-se microempresa, para os fins desta lei, a firma individual ou pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

§ 11 - Para apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1 º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim compreendido o ano anterior ao da fruição da isenção.

§ 21 - Na hipótese de a empresa não ter exercido atividade em todo o período do ano-base, o limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao número de meses, computando-se as frações, de exercício comprovado.

Art. 3º Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo sócio seja pessoa jurídica;

III - cujo titular seja domiciliado no exterior;

IV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o investimento proveniente de incentivo fiscal efetuado antes da vigência desta lei;

V - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges participem do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade ou que o somatório do faturamento anual ultrapasse o limite de 10.000 (dez mil) ORTNs;

VI - cujo ascendente ou descendente em primeiro grau do titular ou sócio vier a participar, depois da publicação desta Lei, do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade;

VII - que realize operação de:

1 - importação ou exportação; e

2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro;

VIII - que possua mais de um estabelecimento.

Art. 4º 0 enquadramento como microempresa somente será efetuado mediante comunicação do interessado, na forma definida pelo Poder Executivo, da qual constarão:

1 - nome e identificação da firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios;

II - número da inscrição estadual;

III - número do CGC/MF; e

IV - declaração expressa do titular ou de todos os sócios de que a receita bruta comprovada do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º, desta lei.

Parágrafo único. O enquadramento surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação e será precedido de estorno do saldo credor do ICM, eventualmente existente.

Art. 5º A empresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior, também pode enquadrar-se no regime desta lei, desde que o titular ou sócio declare que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado no artigo 6º e que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão contidas no artigo 3º.

§ 1º O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, ou fração de mês, de efetivo funcionamento.

§ 2º Na hipótese de a receita efetiva do primeiro ano de atividade, ou do ano em que a empresa reiniciar o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 6", considerada a ressalva do parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ICM, acrescido de mora e correção monetária, no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Art. 6º A empresa que se enquadrar em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 1 ou cuja receita bruta, acumulada durante o ano de fruição da isenção, ultrapassar a 10.000 (dez mil) ORTNs perde 'a condição de microempresa, ficando sujeita ao recolhimento do ICM relativo às operações realizadas após o referido fato e submetendo-se às regras normais de tributação.

§ 1º Para determinação do limite mencionado neste artigo, considera-se o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do próprio ano de fruição da isenção.

§ 2º A perda da condição de microempresa deve ser comunicada à repartição competente, no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Art. 7º A microempresa, a qualquer tempo após o enquadramento, pode optar pelo retorno às regras normais de tributação, através de comunicação à repartição competente.

Parágrafo único. 0 exercício da opção somente surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação, mediante levantamento do estoque existente neste dia, e perdurará, no mínimo, por 2 (dois) anos.

Art. 8º A firma individual ou pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos desta lei, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento do imposto, como se a isenção nunca houvesse existido, acrescido da mora e da correção monetária, contadas desde a data em que o imposto deveria ter sido pago até a data do seu respectivo pagamento, e

III - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente por conseqüências da aplicação deste artigo, ficando, ainda, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei.

§ 2º A falta de comunicação da perda da condição de microempresa sujeita o contribuinte à multa de 2 (duas) UFERJs por mês ou fração de mês em que permanecer sem comunicar, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 9º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, ajuizados ou não, relativos a operações realizadas por microempresa até 30 de novembro de 1984, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos não tributários, excluídos os oriundos de multa por infração ao Código Nacional de Trânsito.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro deverão firmar convênio, objetivando o controle dos dados cadastrais e a permanente troca de informações econômico-fiscais, destinados ao acompanhamento da firma individual ou pessoa jurídica que se enquadrar como microempresa ou perder esta condição na forma desta lei.

Art. 11. 0 disposto nesta lei não exclui qualquer benefício que tenha sido ou que vier a ser concedido à microempresa.

Art. 12. A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pertencente aos Municípios e mencionada no item li, do parágrafo 91, do artigo 23, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980, e no item li, do parágrafo 8º, do artigo 17, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação da Emenda Constitucional nº 28, de 18 de dezembro de 1983, será creditada a partir do exercício de 1986, com base nos seguintes critérios:

I - 20% (vinte por cento) em função da relação percentual entre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, ocorrida em cada Município no ano anterior ao da fixação dos índices definitivos e o valor total da arrecadação deste tributo no Estado, no mesmo ano;

II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada Município e a população total do Estado;

III - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada Município e a área total do Estado; e

IV - 2% (dois por cento) divididas igualmente entre todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único. Os dados concernentes à população e a área serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis à época das respectivas apurações dos índices de participação.

Art. 13. No cálculo do valor adicionado dos Municípios cuja população residente for inferior a 75.000 (setenta e cinco mil) habitantes, segundo o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 1980, será considerado, por 5 (cinco) anos, o valor adicionado em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN do ano-base de 1984 das firmas individuais ou pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, na forma do artigo 2º, desta Lei, desde que o mesmo seja superior aos valores que vierem a ser apurados nos exercícios constantes do referido período.

Parágrafo único. 0 valor adicionado em Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN será calculado tomando-se por referência o valor desse título no mês de dezembro do ano-base.

Art. 14. Os dispositivos adiante especificados do Decreto-lei nº 05, de 15.03.75 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte s redação:

"Art. 44 - 0 contribuinte é obrigado a comunicar:

I - as alterações dos dados cadastrais relativos à sua inscrição;

II - a paralisação temporária; e

III - a cessação da atividade.

Parágrafo único. Constatada a cessação da atividade sem a devida comunicação, será promovido, de ofício, o cancelamento da inscrição".

"Art. 192 - Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional).

§ 1º Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.

§ 2º 0 despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação".

Art. 15. só 0 Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação dos artigos 1º a 13, desta lei, e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias, por parte da firma individual ou pessoa jurídica enquadrada como microempresa.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1985, revogados os arts. 1º a 5º, da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1985.

Leonel Brizola

Cesar Epitácio Maia

Cibilis Viana

Fernando Lopes de Almeida

Vivaldo Vieira Barbosa