Lei nº 250 de 02/07/1979


 Publicado no DOE - RJ em 3 jul 1979


Dispõe Sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBERJ

TÍTULO I - GENERALIDADES CAPÍTULO ÚNICO DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército Brasileiro, de acordo com o § 4º do art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor, organizado com base na hierarquia e na disciplina em conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro-militar na área do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro:

I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II - realizar serviços de busca e salvamento;

III - realizar perícias de incêndio;

IV - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida;

V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;

VI - em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é órgão seccional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, subordinado diretamente ao Secretário de Estado.

Parágrafo único. Ao Secretário de Estado de Segurança Pública compete as decisões relativas ao emprego da Corporação como Força Auxiliar.

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I - ESTRUTURA GERAL

Art. 5º O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando a organização da Corporação em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os órgãos de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de execução realizam a atividade-fim da Corporação e cumprem as missões da Corporação. Para isso executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que compreende:

I - O Comandante-Geral (CmtG);

II - O Estado-Maior-Geral (EMG), como órgão de direção geral;

III - As Diretorias, como órgãos de direção setorial;

IV - A Ajudância-Geral (AjG);

V - Comissões e Secretarias;

VI - Assessorias.

Art. 10. O Comandante-Geral é responsável pelo Comando e pela Administração da Corporação.

Art. 11. O Comandante-Geral será um Coronel ou um Tenente-Coronel do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será considerado no mais alto posto existente da Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 2º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação. Neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação, terá o escolhido precedência funcional sobre os demais Oficiais.

Art. 12. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Estado do Rio de Janeiro, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do Governo do Estado do Rio de Janeiro para esse fim.

Art. 13. O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante-de-Ordens.

Art. 14. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

Art. 15. O Estado-Maior-Geral será assim organizado:

I - Chefe;

II - Subchefe;

III - Seções:

a) 1ª Seção (BM/1) - pessoal e legislação;

b) 2ª Seção (BM/2) - assuntos civis;

c) 3ª Seção (BM/3) - instrução, operações e ensino;

d) 4ª Seção (BM/4) - logística;

e) 5ª Seção (BM/5) - assuntos civis;

f) 6ª Seção (BM/6) - planejamento administrativo e orçamentação;

g) 7ª Seção (BM/7) - serviço técnico.

Art. 16. O Chefe do Estado-Maior-Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação, sendo, pois, substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste.

Art. 17. O Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior-Geral. Deverá ser um Coronel BM da escolha do Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior-Geral, auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior-Geral, de acordo como os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe e regulamentação específica. Será um oficial superior BM do mesmo posto ou imediatamente abaixo ao do Chefe do Estado-Maior-Geral e nomeado pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Subchefe do Estado-Maior-Geral, somente no que toca à coordenação do EMG.

Art. 19. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de pessoal, de ensino, de administração financeira, contabilidade e auditoria, logística e de engenharia de segurança. Compreenderão:

I - Diretoria de Pessoal (DP);

II - Diretoria de Ensino (DE);

III - Diretoria de Finanças (DF);

IV - Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

V - Diretoria de Serviços Técnicos (DST).

Art. 20. A Diretoria de Pessoal é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Pessoal, incumbido do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal da ativa, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, pessoal inativo e pensionistas, pessoal civil, seleção e ingresso e assistência social e religiosa.

Art. 21. A Diretoria de Pessoal terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II - Seção de Cadastro, Avaliação e Movimentação (DP/1);

III - Seção de Recrutamento (DP/2);

IV - Seção de Identificação (DP/3);

V - Seção de Justiça e Disciplina (DP/4);

VI - Seção de Inativos e Pensionistas (DP/5);

VII - Seção de Expediente (DP/¨6);

VIII - Capelania (Cpl).

Art. 22. A Diretoria de ensino é o Órgão de Direção Setorial do sistema de Ensino, incumbido de planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças BM do Corpo e, eventualmente, de civis ou oficiais e praças de outras Corporações.

Art. 23. A Diretoria de Ensino terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II - Seção Técnica de Ensino (DE/1);

III - Seção de Formação (DE/2);

IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3);

V - Seção de Administração (DE/4).

Art. 24. A Diretoria de Finanças é o Órgão de Direção Setorial do sistema Financeiro, incumbido de realizar as atividades específicas e assessorar o Comandante-Geral na supervisão das atividades financeiras dos Órgãos da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 25. A Diretoria de Finanças terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II - Seção de Administração Financeira (DF/1)

III - Seção de Contabilidade (DF/2);

IV - Seção de Auditoria (DF/3);

V - Seção de Expediente (DF/4).

Art. 26. A Diretoria de Apoio Logístico é o Órgão de Direção Setorial do Sistema Logístico, incumbido do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde, de suprimento e de manutenção; realizará essas mesmas atividades no que se refere a obras.

Art. 27. A Diretoria de Apoio Logístico terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II - Seção de Suprimento (DAL/1);

III - Seção de Manutenção (DAL/2);

IV - Seção de Saúde (DAL/3);

V - Seção de Patrimônio (DAL/4);

VI - Seção de Expediente (DAL/5).

Art. 28. A Diretoria de Serviços Técnicos é o Órgão de Direção Setorial do Sistema de Engenharia de Segurança, incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, proceder a exame de plantas e a perícias; realizar testes de incombustibilidade; realizar vistorias e emitir pareceres, com autoridade para notificar, multar e interditar, na forma da legislação específica.

Art. 29. A Diretoria de Serviços Técnicos terá a seguinte organização básica:

I - Diretor;

II - Seção de Estudos e Projetos (DST/1)

III - Seção de Perícias e Testes (DST/2);

IV - Seção de Vistorias e Pareceres (DST/3);

V - Seção de Hidrantes (DST/4);

VI - Seção de Expediente (DST/5);

VII - Laboratório Químico (LQ).

Art. 30. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, considerada como uma Organização de Bombeiros-Militares (OBM), bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo.

Parágrafo único. As principais atribuições da Ajudância-Geral são: trabalhos de secretaria incluindo correspondência, correio, protocolo-geral, arquivo-geral, boletim diário e outros; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; supervisão e emprego da Banda de Música e Banda Marcial; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral; e serviço de embarque da Corporação.

Art. 31. A Ajudância-Geral terá a seguinte organização básica:

I - Ajudante-Geral;

II - Secretaria (AG/1);

III - Seção Administrativa (AG/2);

IV - Seção de Embarque (AG/3);

V - Grupamento de Comando (GC).

Art. 32. Existirão, normalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral, ambas assessoradas por uma Secretaria das Comissões de Promoções.

§ 1º A composição das Comissões e da Secretaria de que trata este artigo será fixada em legislação específica.

§ 2º Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessárias, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

Art. 33. As Assessorias destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos especializados que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção.

Art. 34. Existirá, em caráter permanente, a Assessoria Jurídica.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Assessoria Jurídica serão regulados por legislação específica.

Art. 35. Eventualmente, poderão ser constituídas outras Assessorias para tratar de assuntos específicos regulados no ato de nomeação.

Parágrafo único. As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados.

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 36. Os órgãos de apoio compreendem:

I - Órgão de Apoio de Pessoal;

II - Órgão de Apoio de Ensino;

III - Órgão de Apoio de Finanças;

IV - Órgão de Apoio Logístico.

Seção I - Do Órgão de Apoio de Pessoal

Art. 37. O órgão de apoio do Sistema de Pessoal, diretamente subordinado à Diretoria de Pessoal, é o Centro de Serviço Social (CSS).

Parágrafo único. O Centro de Serviço Social destina-se a prestar assistência social aos integrantes da Corporação, especialmente no que diz respeito a moradia, educação, empréstimos, transportes, recreações, justiça, pensões e seguros.

Art. 38. A organização e o funcionamento do Centro de Serviço Social serão regidos por regulamentação própria.

Seção II - Dos Órgãos de Apoio de Ensino

Art. 39. Os órgãos de apoio do Sistema de Ensino, diretamente subordinados à Diretoria de Ensino, são:

I - Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM);

II - Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO);

III - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

§ 1º O Curso Superior de Bombeiro-Militar destina-se a aprimorar os conhecimentos técnico-profissionais e culturais dos oficiais superiores da corporação, desenvolvendo a aptidão em trabalhos de Estado-Maior, acrescer conhecimentos relativos ao exercício de chefia, de forma a habilitá-los ao desempenho das funções mais elevadas do Corpo.

§ 2º A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos oficiais do Corpo e, eventualmente, de oficiais de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:

a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

b) Curso de Especialização em Prevenção de Incêndio (CEPrevI);

c) Curso de Formação de Oficiais (CFO).

§ 3º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças destina-se à formação, ao adestramento, ao aperfeiçoamento e à especialização das praças do Corpo e, eventualmente, de praças de outras Corporações. Funcionará, em princípio, com os seguintes cursos:

a) Curso de Habilitação do Oficialato Administrativo e Especialista (CHOAE);

b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

c) Curso de Formação de Sargentos (CFS);

d) Curso de Formação de Cabos (CFC);

e) Curso de Formação de Soldados (CFSd).

Art. 40. A organização e o funcionamento do Curso Superior de Bombeiro-Militar (CSBM), da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais (EsFAO) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) reger-se-ão por regulamentação própria.

Seção III - Do Órgão de Apoio de Finanças

Art. 41. O órgão de apoio do Sistema de Finanças, diretamente subordinado à Diretoria de Finanças, é a Pagadoria Central (PagC).

Parágrafo único. A Pagadoria Central é o Órgão de Apoio incumbido de proceder aos recebimentos e pagamentos relativos ao movimento financeiro da Corporação, efetuando, ainda, o controle de suas contas bancárias.

Art. 42. O organização e o funcionamento da Pagadoria Central serão regidos por regulamentação própria.

Seção IV - Dos Órgãos de Apoio Logístico

Art. 43. Os órgãos de apoio do Sistema Logístico, diretamente subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, são:

I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp);

II - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Motorizado (CSM/MMoto);

III - Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int);

IV - Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O);

V - Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações (CSM/MTel);

VI - Hospitais do Corpo de Bombeiros (HCB);

VII - Policlínicas do Corpo de Bombeiros (PolCB).

§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, da estocagem e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do armamento e do material especializado de bombeiro.

§ 2º O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Motorizado é o Órgão de Apoio incumbido do suprimento e da manutenção das viaturas e de todo o equipamento motorizado da Corporação, bem como da obtenção e da estocagem de todo material necessário a esse fim.

§ 3º O Centro de suprimento e Manutenção de Intendência é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência; tem, igualmente, a seu cargo o apoio de subsistência à Corporação.

§ 4º O centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o Órgão de Apoio incumbido de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.

§ 5º O Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações é o Órgão de Apoio incumbido da obtenção, da estocagem, da distribuição e da execução da manutenção do material de comunicações.

§ 6º Os Hospitais e as Policlínicas são os Órgãos de Apoio incumbidos de prestar assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial ao pessoal da Corporação, da ativa e inativas, seus dependentes e pensionistas, assim como efetuar as inspeções de saúde e demais procedimentos de perícia médica que se tornem necessários.

Art. 44. A organização e o funcionamento dos Centros de Suprimentos dos Hospitais e das Policlínicas serão regidos por regulamentação própria.

CAPÍTULO IV - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 45. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro estruturam-se em:

I - Comando de Bombeiros de Área (CBA);

II - Unidade de Bombeiros-Militares (UBM);

III - Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB).

§ 1º Os Comandos de Bombeiros da Área, diretamente subordinados ao Comando-Geral, são responsáveis pelo planejamento, supervisão e execução das missões específicas de bombeiro-militar, na respectiva área, de acordo com as diretrizes e ordens do Comando-Geral.

§ 2º As Unidades de Bombeiros-Militares são as Unidades Operacionais da Corporação, diretamente subordinadas aos Comandos de Bombeiros de Área e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são encarregadas do cumprimento das missões específicas de bombeiro-militar nos territórios de suas jurisdições.

§ 3º O Centro de Operações do Corpo de Bombeiros é um Órgão de Execução, subordinado ao Comandante-Geral, equipado com meios variados de comunicações, destinado a controlar e coordenar a atuação das Unidades Operacionais da Corporação e será organizado de forma a possibilitar ligações eficientes com todas as Unidades Operacionais da Corporação, e com os órgãos responsáveis pela segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 46. As Unidades de Bombeiros-Militares são das seguintes naturezas:

I - Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre;

II - Unidade de Busca e Salvamento;

III - Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo.

§ 1º Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre é a que tem a seu cargo, dentro do território de sua responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.

§ 2º Unidades de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro da área do Estado do Rio de Janeiro, as missões de busca e salvamento, tanto terrestre, como aquática.

§ 3º Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo é a que tem a seu cargo as missões de extinção incêndios, buscas e salvamento em embarcações, ilhas e orla marítima do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 47. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro são dos seguintes tipos:

I - Grupamento de Incêndio (GI);

II - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

III - Grupamento Marítimo (Gmar).

Art. 48. As Subunidades Operacionais, diretamente subordinadas às respectivas Unidades, constituem os Subgrupamentos que são dos seguintes tipos:

I - Subgrupamento de Incêndio (S/GI);

II - Subgrupamento de Busca e Salvamento (S/GBS);

III - Subgrupamento Marítimo (S/Gmar)

Parágrafo único. Poderão existir, quando necessário, Subgrupamentos de Incêndio Independentes (S/GI-Ind).

Art. 49. Cada Grupamento de Incêndio terá 1 (um) ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.

Art. 50. Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos poderão dispor de Destacamentos de Bombeiros.

Parágrafo único. O Destacamento é um órgão constituído, no mínimo, de um socorro-básico-de-incêndio, previsto no art. 62 da presente lei e, assim, torna-se o órgão de execução mais elementar, podendo, inclusive, ser ampliado em função da densidade demográfica, do parque industrial e das edificações locais.

Art. 51. O Comando de Bombeiros da Área terá a seguinte organização básica:

I - Comandante;

II - Estado-Maior;

III - Centro de Operações.

Parágrafo único. O Estado-Maior compreende:

a) Chefe;

b) 1ª Seção (B/1) - Pessoal;

c) 2ª Seção (B/2) - Informações;

d) 3ª Seção (B/3) - Instrução e Operações;

e) 4ª Seção (B/4) - Logística;

f) 5ª Seção (B/5) - Serviço Técnico.

Art. 52. O Destacamento de Bombeiros será comandado por um Capitão ou Oficial BM Subalterno, do Quadro de Combatentes, designado pelo respectivo Comandante do Grupamento de Incêndio, obedecendo-se, no critério da escolha, a importância da área a ser coberta.

Parágrafo único. Os Destacamentos de Bombeiros poderão contar com Oficiais subalternos ou subtenentes BM, combatentes, que auxiliarão o respectivo Comandante no desempenho da missão.

TÍTULO III - PESSOAL CAPÍTULO I - DO PESSOAL

Art. 53. O Pessoal do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro encontra-se em uma das seguintes situações:

I - Pessoal da ativa;

a) Oficiais BM constituindo os seguintes Quadros:

1 - Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOC);

2 - Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOS);

3 - Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE);

4 - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA);

5 - Capelães (Cpl).

b) Praças Especiais BM;

c) Praças BM;

d) Pessoal civil.

II - Pessoal Inativo:

a) Na Reserva Remunerada;

b) Reformados;

c) Aposentados.

§ 1º O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º O Quadro de Oficiais BM de Saúde será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em Medicina ou Odontologia, por Escola Oficial ou reconhecida oficialmente.

§ 3º O Quadro de Oficiais BM Especialistas será constituído de oficiais das especialidades de Músico e de Comunicações e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOE.

§ 4º O Quadro de Oficiais BM de Administração será constituído dos oficiais BM oriundos dos Quadros de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM Especialistas (QOE), previstos na Lei nº 720, de 29 de dezembro de 1964, do antigo Estado da Guanabara e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOA.

Art. 54. As Praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.

§ 2º O Governador do Estado do Rio de Janeiro baixará, em decreto, As Normas para Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 55. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.

CAPÍTULO II - DO EFETIVO

Art. 56. O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mediante proposta do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 57. Respeitado o efetivo fixado na lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado-Maior do Exército.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única - Regulamentação Complementar

Art. 58. Em complementação a presente lei, disporá a Corporação da seguinte legislação:

I - Regulamento de Administração (RA);

II - Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG);

III - Regulamento Disciplinar (RDCB);

IV - Regulamento do Estado-Maior-Geral (REMG);

V - Regulamento de Uniforme (RUB);

VI - Regulamento da Secretaria de Comissões de Promoções (RSCP);

VII - Regulamento de Promoções de Graduados (RPG);

VIII - Regulamento da Diretoria de Pessoal (RDP);

IX - Regulamento da Diretoria de Ensino (RDE);

X - Regulamento da Diretoria de Finanças (RDF);

XI - Regulamento da Diretoria de Apoio Logístico (RDAL);

XII - Regulamento da Diretoria de Serviços Técnicos (RDST);

XIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP).

Parágrafo único. Além dos Regulamentos a que se refere o presente artigo, e em complementação à Lei de Promoções de Oficiais (LPO), disporá a Corporação do Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais (RLPO).

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Órgãos de Direção, Apoio e Execução - Alterações

Art. 59. Compete ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Organização Básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 60. O Comando de Bombeiro de Área deverá ser exercido acumulativamente com o Comando de uma das unidades operacionais subordinadas. Seu Comandante poderá ser um Coronel ou Tenente-Coronel BM e disporá de um oficial BM assistente.

Art. 61. A direção das operações de incêndio e de salvamento caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou ao bombeiro-militar, de maior posto ou graduação, que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.

Art. 62. O socorro-básico-de-incêndio, unidade mais elementar de combate a incêndio, deverá ser constituído de uma Auto-bomba (AB) ou Auto-bomba-para-inflamáveis (ABI), de um Auto-bomba-tanque (ABT) ou um Auto-tanque (AT) e de um Auto de Busca e Salvamento (ABS).

§ 1º Atendendo aos riscos da área a proteger, o socorro-básico-de-incêndio poderá ser acrescido de um auto-rápido (AR) para manobras d'água e de um Auto-escada-mecânica (AEM), ficando constituído, desta forma, o socorro completo de bombeiro.

§ 2º A Corporação disporá também de outros socorros especiais que poderão exercer a sua atividade isoladamente, tais como os de busca e salvamento, de proteção e salvamento, de manobras d'água, de extinção de incêndio em embarcações, médicos e de extinção de incêndios especiais.

Seção II - Prevenção Contra Incêndio

Art. 63. Compete ao Governo do Estado do Rio de Janeiro baixar as medidas tendentes à prevenção contra incêndios em projetos, prédios e estabelecimentos diversos, exigindo o emprego de materiais específicos e disposições gerais que evitem ou dificultem a propagação do fogo por ocasião dos incêndios.

§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros é o assessor do Governador do Estado, através do Secretario de Estado de Segurança Pública, para assuntos de que trata o presente artigo.

§ 2º Competirá, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndio, em todo o Estado do Rio de Janeiro, com base na legislação específica.

Art. 64. A rede de abastecimento d'água do Estado fica à disposição do Corpo de Bombeiros para os serviços de extinção de incêndio e os hidrantes somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE.

Parágrafo único. Quando houver necessidade poderão ser utilizados, além dos hidrantes de incêndio, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. A Organização Básica prevista neste lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações de material e de pessoal.

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de 1975, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS