Lei nº 289 de 05/12/1979


 Publicado no DOE - RJ em 6 dez 1979


Altera Dispositivos do Decreto-lei n.º 5, de 15 de Março de 1975, Modificado Pelo Decreto-lei n.º 403, de 28 de Dezembro de 1978, Concede Abono ao Pessoal do Sistema Penitenciário e dá Outras Providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os percentuais a que se refere a Seção II do Capítulo II do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 403, de 28 de dezembro de 1978, passam a ser constantes da Tabela 1 anexa a esta Lei.

Art. 2º A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso X do art. 1.º do Decreto-lei n.º 403, de 28 de dezembro de 1978, fica acrescida dos dispositivos constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.

Art. 3º Fica concedido, até a criação de novo Plano de Cargos e Vencimentos para o Serviço Penitenciário, o abono de Cr$ 4.000,00 mensais aos Guardas de Presídio e aos Agentes do Serviço Penitenciário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1979

A. de P.-Chagas Freitas

Marcial Dias Pequeno

Francisco Manoel de Mello Franco

Francisco Mauro Dias

Edmundo Campello Costa

Arnaldo Niskier

Heitor Brandon Schiller

Julio Alberto de Moraes Coutinho

Erasmo Martins Pedro

Emilio Ibrahim da Silva

Silvio Rubens Barboza da Cruz

Edmundo Adolpho Murgel

Adhyr Velloso de Albuquerque

TABELA I

Art. 118
2,00%
Art. 123
0,65%
Art. 124
0,65%
Art. 124, § 1.º
0,35%
Art. 129
0,65%
Art. 130, I
0,65%
Art. 130, II (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Art. 130, II    0,55%"
0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ
Art. 130, III
0,65%
Art. 131
100,00%
Art. 132
4,00%
Art. 133 (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Art. 133   0,55%"
0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ
Art. 134 (Redação dada à linha pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Art. 134   0,55%"
0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) da UFERJ

TABELA II

UFERJs

I - Serviço Gerais:

1 - Certidão:

a) não sujeita a custas, passada a pedido da parte interessada, por página ..0,10

b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal ..................0,10

2 - Cópia fotográfica:

a) até tamanho 13 cm x 18 cm cada ................................................................0,10

b) de tamanho maior, cada ..............................................................................0,20

c) plantas e croquis, cada ................................................................................0,40

3 - Inscrição cadastral do contribuinte..............................................................0,10

4 - Segunda via do cartão de inscrição do contribuinte ...................................0,10

5 - Guia de retificação ou adiantamento do Imposto de Transmissão..............0,10

6 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel..........................................................................................10,00

7 - Vistoria para aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira ..................................................0,20

II - Serviços de Segurança e Censura:

1 - Vistoria de Autorização:

a) em locais destinados a ensaios de escolas de samba; ranchos, cordões, blocos e outros agrupamentos carnavalescos ..............................................................0,20

b) em locais públicos para projeções de filmes, "slides", filmeletes..............................................................................................................................0,20

2 - Preservação e extinção de incêndios: (Redação dada pela Lei nº 346, de 03.09.1980, DOE RJ de 04.09.1980)

a) estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída, por ano

até 50 m² ..........................................................................................................0,20

até 80 m² ..........................................................................................................0,30

até 120 m².........................................................................................................0,40

até 200 m² ........................................................................................................0,50

até 300 m² ........................................................................................................0,60

de mais de 300 m²............................................................................................0,80

por ano:

b) imóvel residencial, com área construída,

até 50 m² .......................................................................................................isento

até 80 m² ..........................................................................................................0,20

até 120 m² ........................................................................................................0,30

até 200 m² ........................................................................................................0,40

até 300 m² ........................................................................................................0,50

de mais de 300 m² ...........................................................................................0,60

Nota I - A taxa prevista no item 2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 70 Km (setenta quilometres) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

Nota II - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras, tendo por base o cadastro predial respectivo.