Decreto-Lei nº 343 de 25/01/1977


 Publicado no DOE - RJ em 26 jan 1977


Altera dispositivos do Decreto-lei n. º 5, de 15 de março de 1975.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - "Art. 2º - Os tributos estaduais são:

I - impostos sobre:

a) transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; e

b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo, abatendo-se o montante cobrado nas operações anteriores pelo Estado ou por outro;

II taxas;

a) em função do poder de polícia; e

b) em decorrência de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis; e

III contribuição de melhoria, pela valorização de bens imóveis em decorrência de obras públicas.

II - Art. 33 - ..............................................................................................................

"II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação."

111 - Art. 50 - ..........................................................................................................

"Parágrafo único - Se o contribuinte no prazo que o Regulamento - fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou indônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição."

IV Art. 61 - ...............................................................................................................

VI - .........................................................................................................................

"b) a transportarem sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou ainda, no caso de entregarem mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo se o transportador for o próprio remetente ou destinatário, hipótese em que se aplica o disposto nas alíneas "a" ou "c", respectivamente."

"IX - de 80% (oitenta por cento) do valor comercial da mercadoria ou ao que for atribuído no documento, nos casos em que adulterarem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros ou que utilizarem documentos simulados, viciados ou falsos, para produção de qualquer efeito fiscal;

"X - de 30% (trinta por cento) do valor das mer¬cadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escrituradas nos livros fiscais próprios.

"XXV - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por mês ou fração de mês e por documento escriturado em atraso, pela falta de comunicação a que se refere o ar¬tigo 52."

Parágrafo 1.º - ........................................................................................................

"b) pagamentos efetuados e não escriturados.

" Parágrafo 3.º - ......................................................................................................

"a) a multa será reduzida para 5 (cinco) UFERJs se, até 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a es¬crita;

b) quando for impossível o restabelecimento da escrita no prazo previsto na alínea anterior, o valor do imposto referente às operações não comprovadas será arbitrado pelo fisco."

V - Art. 91.................................................................................................................

"VII - nas promessas de compra e venda ou de cessão de direitos aquisitivos, dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura, ou até a data de sua apresentação ao Registro de Imóveis, se esta for ante¬rior ao término do referido prazo."

VI - "Art. 171 - Os créditos tributários não pagos na data estabelecida na legislação tributária, denunciados espontaneamente ou exigidos mediante procedimento fiscal, terão o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O coeficiente aplicável será aquele que, de conformidade com a tabela vigente no momento do pagamento em atraso, corresponder à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago."

Vil - "Art. 172 - A correção monetária não implica a exoneração dos acréscimos moratórios e das multas que serão calculados sobre o principal devido atualizado."

VIII - "Art. 173 - Quando este Código não dispuser de modo diverso, os acréscimos moratórios são calculados sobre o principal atualizado e a partir da data em que este deveria ter sido pago, à taxa de:

1 - 1% (um por cento), por mês ou fração de mês, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

II - 2% (dois por cento), por mês ou fração de mês, quando exigido, mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

IX - Art. 176 - ..........................................................................................................

"Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

X - "Art. 179 - O devedor que não pagar o crédito fiscal até a data de seu ajuizamento ficará sujeito a uma pena civil, em favor do Estado compensatória das des¬pesas administrativas realizadas, inclusive para inscrição da dívida, correspondente a 30º0 (trinta por cento) do valor total do débito, na data de sua liquidação.

Parágrafo 1.º - Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.

Parágrafo 2.º - A pena de ajuizamento será exigida, sobre o valor total do débito ajuizado, quando o devedor, tendo feito o depósito do montante do crédito fiscal para evitar sua atualização, não entregue o conhecimento de depósito à repartição competente, em pagamento da dívida, antes do ajuizamento.

Parágrafo 3.º - Se o depósito a que se refere o parágrafo anterior tiver sido feito em montante inferior ao valor do débito, a importância depositada comporá a base de cálculo da pena civil, sem atualização do seu valor, até o limite em que cubra a dívida existente na data do depósito ficando o saldo não coberto por este, sujeito à regra geral deste artigo.

Parágrafo 4.º - A pena de ajuizamento somente poderá ser reduzida ou dispensada em casos especiais, a critério do Poder Executivo."

XI - Art. 193 - ...........................................................................................................

"Parágrafo 1.º - Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios.

Parágrafo 2.º - Os acréscimos moratórios serão calculados à razão de 2 (dois por cento) ao mês, ou fração, de mês, no mínimo de 30% (trinta por cento), sobre o principal corrigido monetariamente e a partir da data em que deveria ter sido pago.

Parágrafo 3.º - Os acréscimos moratórios, calculados segundo o disposto no parágrafo anterior, excluem a incidência de quaisquer outros acréscimos moratórios, devidos anteriormente à data da inscrição na dívida ativa."

XII - Art. 194 - .........................................................................................................

"Parágrafo único - O Estado não promoverá nem prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa pres. Grita".

XIII - "Art. 197 - A responsabilidade por multa fiscal é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que, se for o caso, sejam pagos o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios, e, bem assim, seja satisfeita a correspondente obrigação de caráter formal, no prazo que lhe for assinado".

XIV - "Art. 221 - O auto de infração e a nota de lançamento conterão:

I - a qualificação do autuado ou intimado;

II - o local e data da lavratura;

III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;

IV - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que justifique a exigência do tributo;

V - o valor do tributo e/ou das multas exigidos;

VI - a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a impugnação;

VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;

VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único - Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico".

XV - "Art. 222 - O auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado".

XVI - Art. 237 - ........................................................................................................

"IV - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos".

XVII - Art. 240 - .......................................................................................................

"Parágrafo único - O pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos".

XVIII - "Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício à autoridade designada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda, mediante Resolução, poderá dispensar o recurso de ofício, quando:

1) a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFERJs;

2) a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo".

XIX - "Art. 253 - Se a autoridade fiscal negar se¬guimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso vo¬luntário, apresentado após o término do prazo. será o mesmo encaminhado ao Conselho de Contribuintes. que apreciará a existência da perempção face aos dispositivos legais, não podendo levantá-la por motivos de equidade ou convicção da justeza dos argumentos do recorrente quanto ao mérito da lide".

XX - "Art. 264 - Os membros do Conselho exerce¬rá- suas funções até a posse de seus sucessores.

Parágrafo único - Os prazos dos mandatos contam-se a partir da posse".

XXI - "Art. 265 - O Conselho Pleno e os Grupos de Câmaras deliberarão sempre com a presença no mí¬nimo de três quartos de seus componentes, do Presi¬dente ou seu substituto legal, e do Representante Geral da Fazenda ou Representantes da Fazenda, conforme for o caso".

Parágrafo 1.º - ........................................................................................................

Parágrafo 2.º - ........................................................................................................

Parágrafo 3.º - As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados publicamente, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo 4.º - Nos casos de deliberação sobre assunto de ordem interna do Conselho ou de apuração de voto médio, a sessão poderá ser secreta.

Parágrafo 5.º - Quando necessárias, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observado o disposto no parágrafo 3.º".

XXII - "Art. 266 - Da decisão desfavorável ao sujeito passivo ou à Fazenda Estadual, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, nos,seguintes casos:

I - de decisão de Câmara isolada:

1 - para o Grupo de Câmaras, quando a decisão não for unânime ou quando, embora unânime, divergir de decisão irrecorrida de outra Câmara, ainda que não unânime;

2 - para o Pleno do Conselho, quando, embora unânime, a decisão recorrida divergir de outra decisão de Grupo de Câmaras, ainda que não unânime;

II - de decisão de Grupo de Câmaras para o Pleno do Conselho, quando não unânime, ou embora unânime, divergir de decisão irrecorrida de outro Grupo de

Parágrafo 1.º - Da decisão do Pleno do Conselho, não unânime, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, interposto pelo Representante Geral da Fa¬zenda, quando a entender contrária à lei ou à evidência

Parágrafo 2.º - As decisões definitivas do Conselho de Contribuintes serão cumpridas pelo sujeito ativo ou passivo, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado".

XXIII - Art. 270 - As decisões por equidade são de competência privativa do Secretário de Estado de Fazenda e mediante proposta do Conselho de Contribuintes."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações constantes dos incisos VI a VIII, X e XI do artigo anterior, que vigo¬rarão a partir de 1.º de março de 1977 e se aplicarão aos créditos não pagos até a referida data.

Art. 3º Revogam-se o inciso XII do artigo 75, os artigos 168, 223. 245 e 247, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, e as disposições em contrário.