Decreto nº 48.118 de 27/06/2011


 Publicado no DOE - RS em 28 jun 2011


Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;

Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que a sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;

Considerando o Parecer nº 739/2009 do Conselho Estadual de Educação que aconselha às escolas do Sistema Estadual de Ensino a adoção do nome social escolhido pelo aluno pertencente aos grupos transexuais e travestis, tendo em vista que vai ao encontro de um padrão humanístico afinado com os temas da inclusão social e da aceitação da diversidade humana; e

Considerando que é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade sexual e que o nome não pode ser indutor de constrangimentos nem de preconceitos;

Decreta:

Art. 1º Nos procedimentos e atos dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de atendimento a travestis e transexuais deverá ser assegurado o direito à escolha de seu nome social, independentemente de registro civil, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, nome social é aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.

Art. 2º O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

Art. 4º A pessoa interessada indicará no momento do preenchimento do cadastro, formulário, prontuário e documento congênere, ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome pelo qual queira ser identificada, na forma como é reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social constante dos atos escritos.

§ 2º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 3º Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.

Art. 5º É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento à Administração Pública Estadual direta e indireta, nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno do órgão;

V - lista de ramais do órgão; e

VI - nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.

§ 2º Nos Sistemas de Recursos Humanos, será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.

Art. 6º As escolas da rede de ensino público estadual ficam autorizadas a incluir o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares para garantir o acesso, a permanência e o êxito desses cidadãos no processo de escolarização e de aprendizagem.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto por servidor público estadual fica sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria de Diversidade Sexual, promover ampla divulgação deste Decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.

Art. 9º Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de noventa dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.