Lei nº 13.873 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2011


Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no Anexo Tabela de Incidência, no Título VI - Serviços da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no Anexo Tabela de Incidência, no Título VI - Serviços da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - ficam suprimidos os incisos II, III e IV do item 5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro;

II - fica acrescentado o item 9; e

III - fica alterada a redação do Título VI, conforme segue:

"TABELA DE INCIDÊNCIA

IV - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO

9 - Registro e Renovação Trienal do Cadastro:

I - estabelecimentos de comércio de sementes:

a) até 2,0 t/ano......................................................................................5,2544

b) de 2,1 até 10,0 t/ano.......................................................................17,5146

c) mais de 10,0 t/ano..........................................................................43,7865

II - estabelecimentos de comércio de mudas:

a) até 10.000 unidades/ano..................................................................8,7573

b) mais de 10.000 unidades/ano........................................................17,5146

NOTA - Nas hipóteses dos incisos I e lI, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas, incidirá exclusivamente a taxa de maior valor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 365/2011, de iniciativa do Poder Executivo