Convênio ICMS nº 12 de 04/04/2003


 Publicado no DOU em 9 abr 2003


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder benefícios fiscais às empresas jornalísticas ou editoras de livros e de radiodifusão.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação em percentual de até 100% (cem por cento).

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado, com relação às empresas de radiodifusão, à adimplência do pagamento do imposto no mínimo com a carga tributária prevista na cláusula segunda e somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda no rádio ou na televisão, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento).

3 - Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto na cláusula segunda fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - a opção a que se referem os incisos anteriores vigerá para cada ano civil, não produzindo efeitos eventual retratação antes do seu término.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda no rádio ou na televisão, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada unidade federada, aferida segundo o último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à população de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

5 - Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 180 (cento e oitenta) dias da ratificação nacional deste convênio, pelo regime de tributação previsto nas cláusulas segunda a quarta, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda no rádio e na televisão, pertinente a fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da sua vigência.

§ 1º O disposto nesta cláusula:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - a cláusula primeira durante o período de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2005;

II - as demais cláusulas, até 31 de dezembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.